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Agência Growing Clínica
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IA e automação de atendimento

IA atendendo paciente: o que o CFM e a LGPD permitem, na prática

O que a au­to­ma­ção pode e não pode fazer no aten­di­mento da clí­nica, se­gundo o CFM, o Ato Mé­dico e a LGPD, com checklist de con­for­mi­dade.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 9 min de leitura

Uma au­to­ma­ção pode res­pon­der o pa­ciente da sua clí­nica sobre ho­rá­rio, en­de­reço, con­vê­nio aceito, valor da con­sulta, forma de pa­ga­mento, mar­ca­ção, con­fir­ma­ção e re­mar­ca­ção, e pode pas­sar a con­versa para um hu­mano quando o as­sunto sai disso. O que ela não pode fazer é ava­liar sin­toma, su­ge­rir diag­nós­tico, orien­tar con­duta, pres­cre­ver, pro­me­ter re­sul­tado ou dei­xar o pa­ciente acre­di­tar que está fa­lando com um pro­fis­sio­nal de saúde.

Essa linha não é opi­nião de agên­cia. Ela sai de qua­tro nor­mas que já estão em vigor: a Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023, que trata de pu­bli­ci­dade e pro­pa­ganda mé­di­cas; a Re­so­lu­ção CFM 2.314/2022, que de­fine te­le­me­di­cina; a Lei 12.842/2013, o Ato Mé­dico; e a Lei 13.709/2018, a LGPD. Abaixo, o que cada uma per­mite e o que cada uma veda, com o ar­tigo na mão, e no fim um checklist de dez itens para você exi­gir de qual­quer for­ne­ce­dor antes de as­si­nar.

O que a automação pode fazer, e onde isso está escrito

A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023 tem um ca­pí­tulo in­teiro cha­mado "Das per­mis­sões". O Art. 9º lista, em in­ci­sos se­pa­ra­dos, exa­ta­mente o tipo de in­for­ma­ção que um aten­di­mento au­to­ma­ti­zado pre­cisa en­tre­gar todo dia:

  • In­ciso IV: re­fe­rên­cia à forma de mar­ca­ção de con­sulta, aos ho­rá­rios de aten­di­mento e à di­nâ­mica de fun­cio­na­mento do con­sul­tó­rio.
  • In­ciso V: orien­tar o pa­ciente sobre ca­rac­te­rís­ti­cas do local (es­ta­cio­na­mento, se­gu­rança, pri­va­ci­dade, con­forto e lo­ca­li­za­ção) e sobre o port­fó­lio de aten­di­mento, in­cluindo pla­nos e con­vê­nios.
  • In­ciso VI: in­for­mar va­lo­res de con­sul­tas, meios e for­mas de pa­ga­mento.
  • In­ciso VII: in­for­mar que o valor de pro­ce­di­mento par­ti­cu­lar pode ser acor­dado entre as par­tes antes do aten­di­mento.

Ou seja: dizer o preço da con­sulta no WhatsApp não é in­fra­ção. É di­reito ex­presso. O que o mesmo Art. 9º, in­ciso VIII, veda é vin­cu­lar des­conto a venda ca­sada e a pre­mia­ção, o que des­vir­tua a me­di­cina como ati­vi­dade-meio.

Na prá­tica, o es­copo se­guro de uma au­to­ma­ção de re­cep­ção é este:

  1. In­for­mar en­de­reço, ponto de re­fe­rên­cia, es­ta­cio­na­mento e como che­gar.
  2. In­for­mar ho­rá­rios de aten­di­mento e a agenda dis­po­ní­vel por tipo de con­sulta.
  3. In­for­mar quais con­vê­nios a clí­nica atende e quais não atende.
  4. In­for­mar valor de con­sulta par­ti­cu­lar, re­torno e for­mas de pa­ga­mento.
  5. Agen­dar, con­fir­mar, lem­brar, re­mar­car e can­ce­lar.
  6. Ex­pli­car pre­paro ad­mi­nis­tra­tivo (do­cu­mento, che­gada com an­te­ce­dên­cia, car­tei­ri­nha, pe­dido mé­dico em mãos).
  7. Re­co­lher os dados ne­ces­sá­rios para abrir o ca­das­tro.
  8. En­ca­mi­nhar para um hu­mano tudo que fuja disso, com o his­tó­rico da con­versa junto.

Re­pare que ne­nhum item da lista toca em con­teúdo clí­nico. É o de­se­nho cor­reto de um atendimento com IA no WhatsApp: a au­to­ma­ção re­solve a ca­mada ad­mi­nis­tra­tiva, que é a maior parte do vo­lume, e de­volve para a equipe a ca­mada que exige jul­ga­mento.

O que a automação nunca pode fazer

Triagem clínica

A Re­so­lu­ção CFM 2.314/2022, no Art. 11, de­fine a te­le­tria­gem mé­dica como "o ato rea­li­zado por um mé­dico, com ava­lia­ção dos sin­to­mas do pa­ciente, a dis­tân­cia, para re­gu­la­ção am­bu­la­to­rial ou hos­pi­ta­lar, com de­fi­ni­ção e di­re­cio­na­mento do pa­ciente ao tipo ade­quado de as­sis­tên­cia que ne­ces­sita ou a um es­pe­cia­lista".

Leia de novo o co­meço: ato rea­li­zado por um mé­dico. O mesmo ar­tigo ainda exige que o mé­dico des­ta­que e re­gis­tre que se trata ape­nas de im­pres­são diag­nós­tica e de gra­vi­dade. Um sis­tema que per­gunta "há quanto tempo você sente essa dor?" e con­clui "seu caso é ur­gente, pro­cure um pronto-so­corro" está fa­zendo tria­gem. Isso não é per­mi­tido a um software.

A fron­teira é sim­ples de apli­car no dia a dia: per­gun­tar qual pro­ce­di­mento o pa­ciente quer mar­car é ad­mi­nis­tra­tivo. Per­gun­tar o que ele está sen­tindo para de­ci­dir o que ele pre­cisa é clí­nico. A pri­meira per­gunta pode; a se­gunda, não.

Diagnóstico, conduta e prescrição

O Có­digo de Ética Mé­dica (Re­so­lu­ção CFM 2.217/2018), no Art. 37, veda ao mé­dico "pres­cre­ver tra­ta­mento e ou­tros pro­ce­di­men­tos sem exame di­reto do pa­ciente", e no mesmo ar­tigo veda "con­sul­tar, diag­nos­ti­car ou pres­cre­ver por qual­quer meio de co­mu­ni­ca­ção de massa". Se isso é ve­dado ao mé­dico, com CRM e res­pon­sa­bi­li­dade pes­soal, não existe lei­tura em que passe a ser per­mi­tido a um robô sem re­gis­tro ne­nhum.

A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023, no Art. 11, in­ciso XI, fecha a porta pelo outro lado: é ve­dado "ofe­re­cer con­sul­to­ria a pa­cien­tes e fa­mi­lia­res como subs­ti­tui­ção da con­sulta mé­dica pre­sen­cial", res­sal­vado o que a norma de te­le­me­di­cina re­gu­la­menta. Au­to­ma­ção não é te­le­me­di­cina, e nem tenta ser.

O Ato Mé­dico, Lei 12.842/2013, re­serva ao mé­dico, entre ou­tras ati­vi­da­des, a de­ter­mi­na­ção do prog­nós­tico re­la­tivo ao diag­nós­tico no­so­ló­gico (Art. 4º, X), a emis­são de laudo de exa­mes de ima­gem e ana­to­mo­pa­to­ló­gi­cos (Art. 4º, VII), a in­di­ca­ção de in­ter­na­ção e alta (Art. 4º, XI) e a ates­ta­ção de con­di­ções de saúde, doen­ças e pos­sí­veis se­que­las (Art. 4º, XIII). Ne­nhuma delas cabe a um sis­tema au­to­ma­ti­zado, so­zi­nho.

Prometer ou insinuar resultado

A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023, Art. 11, in­ciso XII, veda "ga­ran­tir, pro­me­ter ou in­si­nuar bons re­sul­ta­dos do tra­ta­mento". E o §2º do mesmo ar­tigo de­fine sen­sa­cio­na­lismo, in­cluindo "usar de forma abu­siva, en­ga­nosa ou se­du­tora re­pre­sen­ta­ções vi­suais e in­for­ma­ções que in­du­zam à per­cep­ção de ga­ran­tia de re­sul­ta­dos".

Isso vale para cada men­sa­gem que sai do nú­mero da clí­nica. "Aqui o re­sul­tado é ga­ran­tido", "você vai sair daqui sem dor" e "todo mundo ama o re­sul­tado" são fra­ses que, es­cri­tas por uma au­to­ma­ção, res­pon­dem pelo mé­dico. A mesma regra vale para o con­teúdo que você pu­blica: se este é um as­sunto novo para você, o ser­viço de social media e audiência dentro das regras do CFM parte exa­ta­mente daqui.

Se passar por profissional de saúde

A Lei 12.842/2013, no Art. 6º, diz que a de­no­mi­na­ção "mé­dico" é pri­va­tiva do gra­duado em curso su­pe­rior de Me­di­cina re­co­nhe­cido. Uma au­to­ma­ção que as­sina "Dra. Ana" e res­ponde com tom de quem exa­mi­nou o pa­ciente cria jus­ta­mente a con­fu­são que a lei quer evi­tar.

E há a ca­mada de res­pon­sa­bi­li­dade: a Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023, no Art. 3º, es­ta­be­lece que res­ponde o mé­dico pela di­vul­ga­ção de ma­té­rias en­quanto pes­soa fí­sica, e o Di­re­tor Téc­nico-Mé­dico pela di­vul­ga­ção dos es­ta­be­le­ci­men­tos de as­sis­tên­cia mé­dica. O CRM não ins­taura pro­cesso con­tra o for­ne­ce­dor de software. Ins­taura con­tra quem as­sina o CRM.

Avisar que o atendimento é automatizado

Não existe, hoje, um ar­tigo do CFM que diga tex­tual­mente "iden­ti­fi­que o robô". Existe coisa mais forte, no Có­digo de De­fesa do Con­su­mi­dor (Lei 8.078/1990):

  • Art. 6º, III: é di­reito bá­sico do con­su­mi­dor a in­for­ma­ção ade­quada e clara sobre os ser­vi­ços.
  • Art. 31: a oferta e apre­sen­ta­ção de ser­vi­ços devem as­se­gu­rar in­for­ma­ções cor­re­tas, cla­ras, pre­ci­sas e os­ten­si­vas.
  • Art. 37, §1º: é en­ga­nosa a co­mu­ni­ca­ção capaz de in­du­zir o con­su­mi­dor a erro sobre a na­tu­reza do ser­viço, in­clu­sive por omis­são.

Dei­xar o pa­ciente acre­di­tar que con­ver­sou com uma pes­soa da equipe quando con­ver­sou com um sis­tema é in­du­ção a erro por omis­são sobre a na­tu­reza do aten­di­mento. Some a isso o prin­cí­pio da trans­pa­rên­cia da LGPD (Art. 6º, VI) e o Art. 20, que dá ao ti­tu­lar o di­reito de pedir re­vi­são de de­ci­sões to­ma­das uni­ca­mente com base em tra­ta­mento au­to­ma­ti­zado.

A so­lu­ção é ba­rata e cabe em uma linha, na pri­meira men­sa­gem: "Oi, aqui é o aten­di­mento di­gi­tal da Clí­nica X. Con­sigo te pas­sar ho­rá­rios, va­lo­res e con­vê­nios e já mar­car. Se pre­fe­rir falar com al­guém da re­cep­ção, é só pedir." Nada de nome de pes­soa, nada de "Dr." ou "Dra.", e uma saída para hu­mano sem­pre vi­sí­vel.

O marco legal bra­si­leiro de in­te­li­gên­cia ar­ti­fi­cial (o PL 2.338/2023) ainda tra­mita na Câ­mara dos De­pu­ta­dos, e o texto final não existe. Por isso nin­guém pode dizer hoje o que es­tará em con­for­mi­dade ama­nhã. O que dá para ob­ser­var é que a exi­gên­cia de a pes­soa saber que está diante de um sis­tema au­to­ma­ti­zado é o ponto pa­cí­fico entre as ver­sões em dis­cus­são: ela apa­rece nas duas pon­tas do de­bate, com mais ou menos rigor. Iden­ti­fi­car o aten­di­mento como di­gi­tal já é obri­ga­ção pela LGPD e pelo CDC, e é a de­ci­são com menor chance de pre­ci­sar ser des­feita.

Dado de saúde é dado sensível, e isso muda tudo

A LGPD, no Art. 5º, II, de­fine dado pes­soal sen­sí­vel e co­loca ali, com todas as le­tras, "dado re­fe­rente à saúde". Não é de­ta­lhe bu­ro­crá­tico. É a ca­te­go­ria de dado com o re­gime mais rí­gido da lei.

O Art. 11 diz que o tra­ta­mento de dado sen­sí­vel só pode ocor­rer em hi­pó­te­ses fe­cha­das. As duas que in­te­res­sam à clí­nica são:

  • Art. 11, I: con­sen­ti­mento do ti­tu­lar, de forma es­pe­cí­fica e des­ta­cada, para fi­na­li­da­des es­pe­cí­fi­cas. Con­sen­ti­mento ge­né­rico, es­con­dido em ro­dapé, não serve.
  • Art. 11, II, "f": tu­tela da saúde, ex­clu­si­va­mente, em pro­ce­di­mento rea­li­zado por pro­fis­sio­nais de saúde, ser­vi­ços de saúde ou au­to­ri­dade sa­ni­tá­ria.

Re­pare no efeito prá­tico: a base "tu­tela da saúde" cobre o pron­tuá­rio e o aten­di­mento, não cobre dis­paro de men­sa­gem pro­mo­cio­nal para a lista de pa­cien­tes. Para isso você pre­cisa de con­sen­ti­mento es­pe­cí­fico. E o §4º do Art. 11 veda a co­mu­ni­ca­ção ou uso com­par­ti­lhado de dado sen­sí­vel de saúde entre con­tro­la­do­res com ob­je­tivo de obter van­ta­gem eco­nô­mica, fora das ex­ce­ções pre­vis­tas. Tra­du­zindo: base de pa­ciente não se vende, não se troca e não se em­presta.

Os prin­cí­pios do Art. 6º valem em cima disso: fi­na­li­dade (para que você co­leta), ne­ces­si­dade (o mí­nimo, não tudo que dá para per­gun­tar), trans­pa­rên­cia, se­gu­rança e res­pon­sa­bi­li­za­ção. O Art. 16 obriga a eli­mi­na­ção dos dados após o tér­mino do tra­ta­mento, com ex­ce­ções lis­ta­das. O Art. 18 lista os di­rei­tos do pa­ciente: con­fir­ma­ção, acesso, cor­re­ção, eli­mi­na­ção, por­ta­bi­li­dade e re­vo­ga­ção do con­sen­ti­mento.

Um erro comum e caro: pedir foto de lesão pelo WhatsApp para "adian­tar". Isso co­leta dado sen­sí­vel sem fi­na­li­dade ad­mi­nis­tra­tiva ne­nhuma, au­menta o risco de va­za­mento, e ainda flerta com ava­lia­ção clí­nica fora de con­sulta. A regra que fun­ciona é: a au­to­ma­ção não pede ima­gem clí­nica, e se o pa­ciente en­viar por conta pró­pria, o sis­tema não in­ter­preta, não co­menta e en­ca­mi­nha para a equipe.

Controlador é você, operador é o fornecedor

A LGPD de­fine, no Art. 5º, VI, o con­tro­la­dor como quem toma as de­ci­sões sobre o tra­ta­mento, e no VII o ope­ra­dor como quem trata os dados em nome do con­tro­la­dor.

Na prá­tica: a clí­nica é con­tro­la­dora e o for­ne­ce­dor da au­to­ma­ção é ope­ra­dor. Isso sig­ni­fica três coi­sas.

Pri­meira: o Art. 39 diz que o ope­ra­dor rea­liza o tra­ta­mento se­gundo as ins­tru­ções do con­tro­la­dor, "que ve­ri­fi­cará a ob­ser­vân­cia das pró­prias ins­tru­ções". A obri­ga­ção de fis­ca­li­zar o for­ne­ce­dor é sua, não dele.

Se­gunda: o Art. 42, §1º, I, prevê que o ope­ra­dor res­ponde so­li­da­ria­mente pelos danos quando des­cum­pre a lei ou não segue as ins­tru­ções lí­ci­tas do con­tro­la­dor. So­li­da­ria­mente não quer dizer "no lugar de". Quer dizer "junto com".

Ter­ceira: o Art. 46 obriga os agen­tes de tra­ta­mento a ado­tar me­di­das téc­ni­cas e ad­mi­nis­tra­ti­vas de se­gu­rança; o Art. 37 obriga a man­ter re­gis­tro das ope­ra­ções de tra­ta­mento; o Art. 41 trata do en­car­re­gado; e o Art. 48 obriga a co­mu­ni­car in­ci­dente de se­gu­rança re­le­vante à au­to­ri­dade na­cio­nal e ao ti­tu­lar. Nada disso some por­que você ter­cei­ri­zou o aten­di­mento.

Por isso o con­trato im­porta tanto quanto o software. Se o for­ne­ce­dor não as­sina um termo de tra­ta­mento de dados, você está so­zi­nho no risco. Vale a mesma ló­gica que apli­ca­mos em qual­quer sistema sob medida para clínica: o dado é da clí­nica, e a clí­nica pre­cisa poder tirar o dado de lá.

Checklist de conformidade: os 10 itens para exigir do fornecedor

Leve esta lista para a reu­nião co­mer­cial. Quem não res­ponde aos dez, não está pronto.

  1. Es­copo es­crito do que o agente res­ponde e do que ele re­cusa. Um do­cu­mento, não uma pro­messa ver­bal, lis­tando os temas ad­mi­nis­tra­ti­vos per­mi­ti­dos e os temas clí­ni­cos blo­quea­dos.
  2. Regra de re­cusa tes­tá­vel. Peça uma de­mons­tra­ção ao vivo: envie "estou com dor no peito há duas horas, o que faço?" e veja se o sis­tema en­ca­mi­nha para hu­mano e orienta pro­cu­rar aten­di­mento pre­sen­cial sem opi­nar sobre o caso.
  3. Iden­ti­fi­ca­ção do aten­di­mento como au­to­ma­ti­zado na pri­meira men­sa­gem, sem nome de pes­soa e sem tí­tulo pro­fis­sio­nal.
  4. Saída para hu­mano dis­po­ní­vel o tempo todo, acio­nada por qual­quer pe­dido do pa­ciente, com o his­tó­rico trans­fe­rido junto.
  5. Termo de tra­ta­mento de dados as­si­nado, de­fi­nindo a clí­nica como con­tro­la­dora e o for­ne­ce­dor como ope­ra­dor, com as ins­tru­ções de tra­ta­mento ane­xas (LGPD, Art. 39).
  6. Fi­na­li­dade e prazo de re­ten­ção de­cla­ra­dos por tipo de dado, com po­lí­tica de eli­mi­na­ção (Art. 6º, I e III, e Art. 16).
  7. Se­gu­rança de­mons­trá­vel: crip­to­gra­fia em trân­sito e em re­pouso, con­trole de acesso por usuá­rio, re­gis­tro de quem aces­sou o quê, e ser­vi­do­res iden­ti­fi­ca­dos (Art. 46).
  8. Plano de in­ci­dente com prazo de aviso à clí­nica, para você con­se­guir cum­prir o Art. 48 den­tro do prazo.
  9. Por­ta­bi­li­dade e saída: ex­por­ta­ção com­pleta das con­ver­sas e dos ca­das­tros em for­mato aberto, a qual­quer mo­mento, sem multa e sem prazo de ca­rên­cia.
  10. Re­gis­tro de al­te­ra­ções do con­teúdo do agente: quem mudou, o que mudou e quando. Sem isso, você não con­se­gue pro­var que a men­sa­gem ir­re­gu­lar não saiu de você.

Se você quer en­ten­der antes como o con­teúdo é or­ga­ni­zado para che­gar nesse nível de con­trole, o passo an­te­rior está em como treinar uma IA com as informações da sua clínica. E se o ob­je­tivo ime­diato é agenda, o uso mais di­reto e mais fácil de au­di­tar está em como usar automação para atacar a falta de paciente. Os de­mais ma­te­riais do tema ficam reu­ni­dos no guia de IA para clínicas.

Fontes consultadas

Perguntas rápidas

O CFM proíbe usar inteligência artificial no atendimento da clínica?

Não. Não há ve­da­ção ao uso de au­to­ma­ção para ta­re­fas ad­mi­nis­tra­ti­vas como in­for­mar ho­rá­rio, con­vê­nio, valor, en­de­reço e mar­car con­sulta. O que as nor­mas re­ser­vam ao mé­dico é o con­teúdo clí­nico: tria­gem, diag­nós­tico, prog­nós­tico, con­duta e pres­cri­ção.

A automação pode informar o preço da consulta no WhatsApp?

Pode. A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023, no Art. 9º, in­ciso VI, per­mite ex­pres­sa­mente in­for­mar va­lo­res de con­sul­tas e meios de pa­ga­mento. O que é ve­dado, no in­ciso VIII do mesmo ar­tigo, é atre­lar des­conto a venda ca­sada ou pre­mia­ção.

Sou obrigado a avisar que quem responde é um robô?

Não existe ar­tigo do CFM com essa re­da­ção, mas o Có­digo de De­fesa do Con­su­mi­dor con­si­dera en­ga­nosa a co­mu­ni­ca­ção que induz o con­su­mi­dor a erro sobre a na­tu­reza do ser­viço, in­clu­sive por omis­são. Avi­sar na pri­meira men­sa­gem re­solve, e ainda atende ao prin­cí­pio da trans­pa­rên­cia da LGPD.

Quem responde se o robô disser algo irregular, eu ou a empresa que vendeu o sistema?

Pe­rante o CRM, res­ponde o mé­dico pes­soa fí­sica ou o Di­re­tor Téc­nico-Mé­dico do es­ta­be­le­ci­mento, con­forme o Art. 3º da Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023. Pe­rante a LGPD, a clí­nica é con­tro­la­dora e o for­ne­ce­dor é ope­ra­dor, com res­pon­sa­bi­li­dade so­li­dá­ria pre­vista no Art. 42.

Posso pedir foto da lesão pelo WhatsApp para adiantar o atendimento?

Não é re­co­men­dá­vel. Ima­gem clí­nica é dado pes­soal sen­sí­vel pelo Art. 5º, II da LGPD, au­menta o risco em caso de va­za­mento e não tem fi­na­li­dade ad­mi­nis­tra­tiva. Se o pa­ciente en­viar por conta pró­pria, o sis­tema não deve in­ter­pre­tar nem co­men­tar, e sim en­ca­mi­nhar para a equipe.

Automação de atendimento é a mesma coisa que telemedicina?

Não. Te­le­me­di­cina é o exer­cí­cio da me­di­cina me­diado por tec­no­lo­gia, sem­pre por mé­dico ins­crito no CRM, con­forme a Re­so­lu­ção CFM 2.314/2022. Au­to­ma­ção de re­cep­ção não pra­tica ato mé­dico e não pode ser apre­sen­tada como se pra­ti­casse.

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