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Médico pode divulgar preço de consulta? O que mudou e o que continua vedado

Pode di­vul­gar valor de con­sulta e forma de pa­ga­mento pelo Art. 9º, VI. Veja o que con­ti­nua ve­dado: venda ca­sada, sor­teio e preço como cha­ma­riz.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 7 min de leitura

Sim, o mé­dico pode di­vul­gar o preço da con­sulta. A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023 au­to­riza ex­pres­sa­mente, no Art. 9º, VI, in­for­mar va­lo­res de con­sul­tas, meios e for­mas de pa­ga­mento, e ainda per­mite anun­ciar aba­ti­men­tos e des­con­tos em cam­pa­nha pro­mo­cio­nal, no Art. 9º, VIII. O que con­ti­nua ve­dado é vin­cu­lar esse des­conto a venda ca­sada, a pre­mia­ção ou a sor­teio, e é ve­dado pu­bli­car o valor de pro­ce­di­mento que de­pende de ava­lia­ção pré­via.

A mu­dança é real e vale ser dita com cla­reza: até a norma an­te­rior, in­for­mar preço era ter­reno pe­ri­goso e a maio­ria dos con­sul­tó­rios sim­ples­mente não in­for­mava. Hoje a trans­pa­rên­cia de valor é um di­reito pre­visto, e a fron­teira se des­lo­cou para a forma. O pro­blema dei­xou de ser dizer quanto custa e pas­sou a ser trans­for­mar o preço em cha­ma­riz.

O que exatamente foi liberado

A re­so­lu­ção tra­tou preço em três in­ci­sos con­se­cu­ti­vos do Art. 9º, e cada um re­solve uma si­tua­ção di­fe­rente.

O Art. 9º, VI per­mite in­for­mar sobre va­lo­res de con­sul­tas, meios e for­mas de pa­ga­mento. A nota da Co­dame a esse in­ciso, no Ma­nual de Pu­bli­ci­dade Mé­dica do CFM, acres­centa três con­di­ções: a di­vul­ga­ção não pode ca­rac­te­ri­zar pa­cote ou con­sór­cio, o valor deve estar ali­nhado com os cus­tos para o fun­cio­na­mento dos ser­vi­ços e a re­mu­ne­ra­ção mé­dica, e os va­lo­res devem estar vi­sí­veis e au­di­tá­veis, o que im­porta so­bre­tudo quando hou­ver des­conto pro­mo­cio­nal.

O Art. 9º, VII per­mite in­for­mar que o valor de pro­ce­di­men­tos par­ti­cu­la­res po­derá ser acor­dado entre as par­tes pre­via­mente ao aten­di­mento e à sua exe­cu­ção. Re­pare no que o in­ciso au­to­riza: in­for­mar que ha­verá acordo pré­vio, e não pu­bli­car a ta­bela.

O Art. 9º, VIII per­mite anun­ciar aba­ti­men­tos e des­con­tos em cam­pa­nhas pro­mo­cio­nais, e no mesmo in­ciso proíbe vin­cu­lar as pro­mo­ções a ven­das ca­sa­das, pre­mia­ções e ou­tros que des­vir­tuem o ob­je­tivo final da me­di­cina como ati­vi­dade-meio.

A ex­po­si­ção de mo­ti­vos da pró­pria re­so­lu­ção re­sume o al­cance: os mé­di­cos e as em­pre­sas mé­di­cas ficam au­to­ri­za­dos a anun­ciar valor da con­sulta, pro­ce­di­men­tos e exa­mes, desde que estes não de­pen­dam de diag­nós­tico e ava­lia­ção pré­via, bem como a acei­ta­ção de pla­nos de saúde, se­guro saúde, car­tão de cré­dito, par­ce­la­men­tos e aba­ti­mento nos va­lo­res.

O limite que quase ninguém lê: consulta não é procedimento

Esta é a dis­tin­ção mais im­por­tante do texto e a mais ig­no­rada na prá­tica.

Con­sulta tem valor pu­bli­cá­vel. Exame e pro­ce­di­mento que não de­pen­dem de diag­nós­tico e ava­lia­ção pré­via tam­bém. Mas pro­ce­di­mento que de­pende de ava­lia­ção pré­via entra na ló­gica do Art. 9º, VII, e a nota da Co­dame a esse in­ciso é ex­plí­cita ao afir­mar que, nesse caso, o valor de­verá ser acor­dado entre as par­tes antes da rea­li­za­ção, sendo ve­dada a pu­bli­ci­za­ção des­ses va­lo­res e das ima­gens dos atos cor­res­pon­den­tes, os quais serão tra­ta­dos como sen­sa­cio­na­lismo e au­to­pro­mo­ção.

Tra­du­zindo para a ro­tina do con­sul­tó­rio. Pu­bli­car "con­sulta: R$ X, acei­ta­mos car­tão em até 3 vezes" é per­mi­tido. Pu­bli­car uma ta­bela com o preço fe­chado de um pro­ce­di­mento que só pode ser in­di­cado de­pois de exame clí­nico é o oposto do que a norma au­to­riza, e a con­se­quên­cia pre­vista não é ape­nas a re­ti­rada da peça: o Ma­nual en­qua­dra a con­duta como sen­sa­cio­na­lismo e au­to­pro­mo­ção, que são as ve­da­ções do Art. 11, XVI.

A regra vale igual­mente para ser­vi­ços de ima­gem e la­bo­ra­to­riais que di­vul­gam ta­be­las de pre­ços, con­forme a nota da Co­dame ao Art. 9º, VIII.

Desconto pode. Venda casada, sorteio e premiação, não

O Art. 9º, VIII per­mite a cam­pa­nha pro­mo­cio­nal e proíbe o que a acom­pa­nha quando ela vira me­câ­nica de va­rejo. A ex­po­si­ção de mo­ti­vos dá os exem­plos li­te­rais do que está ve­tado: "faça a con­sulta e ganhe o exame", "faça o pro­ce­di­mento e ganhe des­conto em exa­mes e ma­te­riais" e "con­corra a prê­mio se se sub­me­ter a tal pro­ce­di­mento". A jus­ti­fi­ca­tiva re­gis­trada é que isso ca­rac­te­riza mer­can­ti­lismo, ou seja, mau uso para for­mar clien­tela, ins­ti­tuindo con­cor­rên­cia des­leal com os ou­tros mé­di­cos.

O Ma­nual da Co­dame re­força e am­plia: con­ti­nua a ve­da­ção com­pleta a qual­quer venda ca­sada ou pre­mia­ção, e per­ma­nece proi­bida a di­vul­ga­ção de sor­teio de con­sul­tas e pro­ce­di­men­tos.

Há ainda dois dis­po­si­ti­vos que fe­cham as saí­das la­te­rais. O Art. 11, X veda ofe­re­cer ser­vi­ços por meio de con­sór­cio e si­mi­la­res, e a nota da Co­dame a esse in­ciso es­tende a ve­da­ção a sor­teios de qual­quer na­tu­reza e a pre­mia­ção para quem se an­te­ci­par em pro­gra­mas de rádio e TV, tra­tando tudo isso como mer­can­ti­li­za­ção da me­di­cina. E o Art. 11, §4º, "c" clas­si­fica como con­cor­rên­cia des­leal anun­ciar a pres­ta­ção de ser­vi­ços mé­di­cos gra­tui­tos em con­sul­tó­rio pri­vado. O Ma­nual es­cla­rece o al­cance desse úl­timo ponto: o que está ve­dado é a di­vul­ga­ção da gra­tui­dade como peça pu­bli­ci­tá­ria, não o gesto em si, já que o mé­dico con­ti­nua livre para con­ce­der aba­ti­mento ou dis­pen­sar o pa­ga­mento de quem pre­cise.

A regra dos três meses, que praticamente ninguém aplica

Se a clí­nica vai anun­ciar des­conto, existe uma obri­ga­ção con­creta de re­gis­tro. Se­gundo a nota da Co­dame ao Art. 9º, VIII, ao pu­bli­ci­zar aba­ti­mento no preço das con­sul­tas o mé­dico ou o es­ta­be­le­ci­mento as­sis­ten­cial fica obri­gado a dei­xar aces­sí­vel à au­di­to­ria os pre­ços pra­ti­ca­dos até três meses antes da data pro­mo­cio­nal.

O sen­tido é evi­dente: im­pe­dir o des­conto fic­tí­cio, aquele em que o valor sobe às vés­pe­ras para de­pois "cair". Na prá­tica, isso sig­ni­fica man­ter um his­tó­rico sim­ples de ta­bela, com data de vi­gên­cia de cada valor, ar­qui­vado e re­cu­pe­rá­vel. É um con­trole de cinco mi­nu­tos por tri­mes­tre que re­solve a maior parte do risco de uma cam­pa­nha de preço.

Informar preço com transparência ou usar preço como chamariz

A di­fe­rença entre as duas coi­sas não é de in­ten­ção, é de forma. A ta­bela abaixo se­para o que a norma sus­tenta do que ela en­qua­dra.

Informar com transparênciaUsar como chamariz
"Consulta particular: R$ X. Aceitamos cartão, Pix e parcelamento em até 3 vezes.""Consulta pela metade do preço só esta semana. Corra, últimas vagas."
Página de valores no site, com data de atualização e política de reagendamentoContagem regressiva e aviso de escassez atrelados ao valor da consulta
"Procedimentos particulares têm valor definido após avaliação clínica."Tabela de preços de procedimentos que dependem de avaliação prévia
Campanha de desconto pontual, com histórico dos preços praticados nos três meses anteriores disponível para auditoriaDesconto anunciado sobre um valor de referência que nunca foi praticado
"Atendemos os planos A, B e C.""Faça a consulta e ganhe o exame."
Explicar o que está incluído no valor da consulta e o que é o retornoSorteio de consulta ou de procedimento entre seguidores
Informar que o valor da consulta cobre retorno em determinado prazoPacote fechado que agrupa consulta, exame e procedimento em uma oferta única

A régua que a norma usa em todos esses casos é a mesma. O Art. 11, XVI veda sen­sa­cio­na­lismo, au­to­pro­mo­ção, con­cor­rên­cia des­leal e con­teúdo in­ve­rí­dico, e o Art. 11, §2º, "f" trata como sen­sa­cio­na­lismo o uso abu­sivo, en­ga­noso ou se­du­tor de re­pre­sen­ta­ções vi­suais e in­for­ma­ções que in­du­zam à per­cep­ção de ga­ran­tia de re­sul­ta­dos. Preço com cro­nô­me­tro e lin­gua­gem de li­qui­da­ção atinge exa­ta­mente essa de­fi­ni­ção. A lista com­pleta des­sas ve­da­ções está reu­nida em o que o médico não pode postar, item por item.

A referência de honorário existe, e não é tabela obrigatória

Quando o as­sunto é quanto co­brar, a re­fe­rên­cia mais usada no país é a Clas­si­fi­ca­ção Bra­si­leira Hie­rar­qui­zada de Pro­ce­di­men­tos Mé­di­cos, a CBHPM, man­tida pela As­so­cia­ção Mé­dica Bra­si­leira. Ela sai em edi­ções com pe­ríodo de vi­gên­cia de­fi­nido, e o valor de cada item se con­fere di­reto na pu­bli­ca­ção da AMB, que é a fonte pri­má­ria. O que ela não é, e este é o ponto que mais con­funde con­sul­tó­rio: preço de con­sulta par­ti­cu­lar.

Três es­cla­re­ci­men­tos im­por­tam aqui.

Pri­meiro, a CBHPM é uma re­fe­rên­cia de ho­no­rá­rio mé­dico, cons­truída para orien­tar a ne­go­cia­ção com ope­ra­do­ras e para dar pa­râ­me­tro téc­nico ao valor do tra­ba­lho mé­dico. Ela não é ta­bela obri­ga­tó­ria de mer­cado nem teto ou piso do par­ti­cu­lar. O preço da con­sulta par­ti­cu­lar con­ti­nua sendo de­ci­são do mé­dico ou do es­ta­be­le­ci­mento, e a pró­pria nota da Co­dame ao Art. 9º, VI diz que o valor deve estar ali­nhado com os cus­tos de fun­cio­na­mento dos ser­vi­ços e a re­mu­ne­ra­ção mé­dica.

Se­gundo, a CBHPM ex­pressa boa parte dos pro­ce­di­men­tos em uni­da­des, entre elas a Uni­dade de Custo Ope­ra­cio­nal, que serve para com­por o custo de es­tru­tura do ato. Como esses va­lo­res mudam a cada edi­ção, con­firme os nú­me­ros vi­gen­tes di­re­ta­mente na pu­bli­ca­ção da AMB antes de usar em con­trato ou pro­posta.

Ter­ceiro, e tal­vez o mais útil: di­vul­gar preço sem con­texto de valor é o ca­mi­nho mais curto para atrair com­pa­ra­ção de preço. A pes­soa que es­co­lhe con­sul­tó­rio só pelo nú­mero é a mesma que troca por dez reais de di­fe­rença. Preço pu­bli­cado fun­ciona bem quando vem acom­pa­nhado do que está in­cluído, da qua­li­fi­ca­ção re­gis­trada com CRM e RQE e da ex­pli­ca­ção do que acon­tece na con­sulta.

Como colocar preço no site e no perfil sem virar vitrine de liquidação

Co­mece por uma pá­gina fixa de va­lo­res no site, e não por um post. Post de preço en­ve­lhece, cir­cula fora de con­texto e rea­pa­rece meses de­pois com valor er­rado. Uma pá­gina com data de atua­li­za­ção vi­sí­vel re­solve o pro­blema, apa­rece na busca de quem já está de­ci­dindo e serve de re­fe­rên­cia única para a re­cep­ção. Esse tipo de pá­gina cos­tuma ser um dos ati­vos mais con­sul­ta­dos quando se tra­ba­lha presença no Google para clínicas.

Es­creva o valor da con­sulta, as for­mas de pa­ga­mento acei­tas, os pla­nos aten­di­dos, o que está in­cluído e a po­lí­tica de re­torno. Para pro­ce­di­men­tos, es­creva a frase que o Art. 9º, VII au­to­riza: o valor é de­fi­nido em acordo pré­vio, após ava­lia­ção clí­nica. Não pu­bli­que ta­bela de pro­ce­di­mento que de­pende de ava­lia­ção.

No per­fil das redes, man­te­nha a iden­ti­fi­ca­ção exi­gida pelo Art. 4º e pelo Art. 6º na pá­gina prin­ci­pal, com nome, CRM, a pa­la­vra MÉDICO e, quando hou­ver, es­pe­cia­li­dade com RQE. Lem­bre que o Art. 6º, §1º sub­mete os con­teú­dos tem­po­rá­rios às mes­mas re­gras, então um story com valor pro­mo­cio­nal segue a norma in­teira. E lem­bre do Art. 10, §1º: em en­tre­vista ou pu­bli­ca­ção em veí­culo de ter­cei­ros, é ve­dado di­vul­gar en­de­reço fí­sico ou vir­tual e te­le­fone, res­tando ape­nas os dados do Art. 4º.

No aten­di­mento, in­forme o valor cedo. Per­gun­tar o preço é uma das pri­mei­ras coi­sas que a pes­soa faz, e a re­cep­ção que res­ponde rá­pido e com cla­reza reduz de­sis­tên­cia sem pre­ci­sar de des­conto. É um ponto em que o atendimento com IA no WhatsApp ajuda de forma bem pro­saica: a in­for­ma­ção de valor, for­mas de pa­ga­mento e pla­nos acei­tos sai igual, no mesmo mi­nuto, a qual­quer hora, sem im­pro­viso e sem pro­messa que a norma não per­mite.

Por fim, guarde o his­tó­rico. Data de cada ta­bela, valor pra­ti­cado, pe­ríodo de cam­pa­nha. É o que atende à exi­gên­cia de au­di­to­ria dos três meses an­te­rio­res e o que per­mite res­pon­der a uma con­sulta da Co­dame sem pro­cu­rar papel. Para en­ten­der como esse con­junto se en­caixa no res­tante das re­gras de di­vul­ga­ção, vale ler o guia completo da Resolução CFM 2.336/2023, e para o outro tema que mais gera dú­vida em con­sul­tó­rio, as condições reais para publicar antes e depois.

Perguntas rápidas

Posso colocar o preço da consulta no meu site e no meu perfil?

Pode. O Art. 9º, VI da Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023 per­mite in­for­mar va­lo­res de con­sul­tas, meios e for­mas de pa­ga­mento. A nota da Co­dame acres­centa que a di­vul­ga­ção não pode ca­rac­te­ri­zar pa­cote ou con­sór­cio e que os va­lo­res devem estar vi­sí­veis e au­di­tá­veis.

E o preço dos procedimentos, posso publicar também?

De­pende. Con­forme a ex­po­si­ção de mo­ti­vos da re­so­lu­ção, pro­ce­di­men­tos e exa­mes que não de­pen­dem de diag­nós­tico e ava­lia­ção pré­via podem ter valor anun­ciado. Já os que de­pen­dem de ava­lia­ção se­guem o Art. 9º, VII: o valor é acor­dado entre as par­tes pre­via­mente, e a nota da Co­dame veda a pu­bli­ci­za­ção des­ses va­lo­res, tra­tando a con­duta como sen­sa­cio­na­lismo e au­to­pro­mo­ção.

Posso fazer promoção de consulta?

Pode anun­ciar aba­ti­mento e des­conto em cam­pa­nha pro­mo­cio­nal, con­forme o Art. 9º, VIII. O que não pode é vin­cu­lar a pro­mo­ção a venda ca­sada, pre­mia­ção ou sor­teio. E há uma obri­ga­ção prá­tica: o Ma­nual da Co­dame exige dei­xar aces­sí­vel à au­di­to­ria os pre­ços pra­ti­ca­dos até três meses antes da data pro­mo­cio­nal.

Posso oferecer um exame de brinde para quem marcar a consulta?

Não. A ex­po­si­ção de mo­ti­vos da re­so­lu­ção cita jus­ta­mente "faça a con­sulta e ganhe o exame" como exem­plo de oferta ca­sada ve­dada, por ca­rac­te­ri­zar mer­can­ti­lismo e con­cor­rên­cia des­leal com os de­mais mé­di­cos.

Posso anunciar atendimento gratuito para pessoas carentes?

A di­vul­ga­ção, não. O Art. 11, §4º, "c" trata como con­cor­rên­cia des­leal anun­ciar a pres­ta­ção de ser­vi­ços mé­di­cos gra­tui­tos em con­sul­tó­rio pri­vado. O Ma­nual es­cla­rece que a ve­da­ção al­cança a di­vul­ga­ção e não o gesto, ou seja, o mé­dico segue livre para con­ce­der aba­ti­mento ou dis­pen­sar o pa­ga­mento de quem pre­cise.

A tabela da CBHPM obriga o preço da minha consulta particular?

Não. A CBHPM, man­tida pela As­so­cia­ção Mé­dica Bra­si­leira, é re­fe­rên­cia de ho­no­rá­rio mé­dico e pa­râ­me­tro de ne­go­cia­ção, so­bre­tudo com ope­ra­do­ras, e os va­lo­res vi­gen­tes de cada item se con­sul­tam na edi­ção pu­bli­cada pela pró­pria AMB. O preço pra­ti­cado no par­ti­cu­lar con­ti­nua sendo de­ci­são do mé­dico, ali­nhada aos cus­tos do ser­viço, como orienta a nota da Co­dame ao Art. 9º, VI.

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