Resolução CFM 2.336/2023: o guia do que pode e do que não pode na divulgação
O que a Resolução CFM 2.336/2023 liberou e o que continua proibido na divulgação médica, em duas tabelas, com artigo e inciso de cada regra.
A Resolução CFM 2.336/2023 liberou o que a norma anterior tratava como zona cinzenta: o médico agora pode informar o valor da consulta, anunciar desconto em campanha promocional, aparecer em foto e vídeo do próprio consultório, mostrar equipamento aprovado pela Anvisa e repostar elogio de paciente. O que ela não liberou, e continua tratando com rigor, é tudo que promete resultado, tudo que se apoia em sensacionalismo ou autopromoção e tudo que transforma o ato médico em vitrine de consumo.
Este guia organiza a norma inteira em duas tabelas, com o artigo e o inciso de cada regra, para que você consiga conferir uma peça publicitária antes de ela ir ao ar. As citações vêm do texto oficial da resolução e do Manual de Publicidade Médica da Codame, publicado pelo próprio CFM.
A norma em uma linha: o que ela é, desde quando vale e quem responde
A Resolução CFM 2.336/2023 dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Foi decidida na sessão plenária de 13 de julho de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023 (edição 175, seção 1, página 312). O Art. 17 estabeleceu que a resolução e o respectivo Manual da Codame entrariam em vigor no prazo de 180 dias a partir da publicação, o que situa o início da vigência em 11 de março de 2024. Na mesma data foram revogadas as Resoluções CFM 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015.
O Art. 1º define publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos, e propaganda médica como o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina. Vale para o segmento público, privado e filantrópico, e alcança qualquer divulgação feita com iniciativa, participação ou anuência do médico.
Quem responde perante o Conselho Regional está no Art. 3º. O médico responde pela divulgação enquanto pessoa física (inciso I). O Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, públicos e privados, em ambiente físico ou virtual, incluindo planos de saúde e seguradoras (inciso II). O presidente responde pela divulgação de entes sindicais e associativos (inciso III). Não existe na norma a figura do prestador de serviço que assume o processo ético no lugar do médico, e esse ponto merece leitura própria em quem responde se a agência publicar algo irregular.
Um detalhe que muda a rotina de quem posta: pelo Art. 8º, §3º, publicações de terceiros ou de pacientes que o médico compartilhe ou reposte em suas redes passam a ser consideradas publicações dele para efeito de aplicação da norma. E pelo Art. 8º, §4º, elogios de pacientes à técnica e ao resultado, ainda que nunca compartilhados pelo médico, devem ser investigados pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado ou sistemático.
Tabela 1: o que a resolução liberou, e sob que condição exata
| O que ficou permitido | Onde está | A condição que precisa ser cumprida |
|---|---|---|
| Informar valor de consulta, meios e formas de pagamento | Art. 9º, VI | O valor deve estar alinhado aos custos de funcionamento e à remuneração médica, e ficar visível e auditável. O Manual da Codame veda que a divulgação caracterize pacote ou consórcio |
| Informar que o valor de procedimento particular será acordado entre as partes | Art. 9º, VII | Só é permitido informar que haverá acordo prévio. Segundo a nota da Codame ao inciso, procedimento que depende de avaliação prévia não tem valor publicizado, e a publicização é tratada como sensacionalismo e autopromoção |
| Anunciar abatimento e desconto em campanha promocional | Art. 9º, VIII | Proibido vincular a venda casada, premiação e outros que desvirtuem a medicina como atividade-meio. O Manual obriga a deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional |
| Antes e depois com finalidade educativa | Art. 14, II, "b" | As imagens devem ser apresentadas em um conjunto contendo indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção. Vedada a demonstração e o ensino de técnicas que devem se limitar ao ambiente médico |
| Usar imagem de paciente com finalidade educativa | Art. 14, caput e II, "a" | Todo uso de imagem deve vir acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam possíveis resultados e as complicações descritas na literatura científica |
| Repostar elogio e depoimento de paciente | Art. 8º, §3º e Art. 14, II, "g" | O depoimento e o autorretrato repostado devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade nem que induzam a promessa de resultado. O Manual caracteriza como repostagem reiterada aquela que ocorre mais de duas vezes por semestre |
| Publicar selfies, imagens e áudios do próprio médico | Art. 8º, III | Desde que não tenham características de sensacionalismo ou de concorrência desleal |
| Mostrar o ambiente de trabalho, a própria imagem, a equipe clínica e auxiliares | Art. 9º, I | Sem identificar paciente e sem expor consulta ou procedimento em andamento |
| Apresentar o ambiente incluindo equipamentos com indicações de uso | Art. 9º, IX e II | Conforme as informações e indicações do portfólio aprovado pela Anvisa e autorizado pelo CFM. Continua vedado atribuir capacidade privilegiada à aparelhagem (Art. 11, II) |
| Revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos | Art. 9º, XVI | Desde que não identifique pacientes |
| Aparecer em peça de divulgação da instituição onde atua | Art. 9º, X | Desde que concorde, e observando a identificação obrigatória do Art. 4º |
| Aparecer em peça de plano de saúde, seguro saúde ou autogestão | Art. 9º, XI | Desde que preste serviços a esse plano e tenha autorizado o uso da própria imagem, observando o Art. 4º |
| Gravar procedimento com equipe externa de filmagem | Art. 14, II, "d" | Autorizado apenas para partos, quando a parturiente ou os familiares assim desejarem e houver anuência do médico |
| Informar forma de marcação de consulta, horários e dinâmica de funcionamento | Art. 9º, IV | Vale para consultório, instituição hospitalar e serviço de assistência, físico ou virtual |
| Orientar sobre estacionamento, segurança, privacidade, conforto, localização e portfólio de atendimento | Art. 9º, V | Inclui informar quais planos e seguros são aceitos |
| Anunciar serviços agregados executados por profissional de área correlata | Art. 9º, III | Com supervisão do médico e registro obrigatório da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente |
| Organizar curso ou grupo de trabalho para leigos e anunciar o valor | Art. 9º, XII | Proibido realizar consulta, oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico ou prognóstico e ensinar ato privativo do médico, conforme a Resolução CFM 1.718/2004 |
| Organizar curso, consultoria e grupo de trabalho restrito a médicos, com valor anunciado | Art. 9º, XIII | Restrito a médicos inscritos no CRM, com confirmação dos dados dos inscritos e garantia de confidencialidade |
| Anunciar pós-graduação lato sensu ou stricto sensu concluída | Art. 13, VI, §1º, "d" e "e" | O título precisa estar cadastrado no CRM e a divulgação deve vir seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta |
| Fazer publicidade nas redes próprias para formar, manter ou ampliar clientela | Art. 8º, §2º e Art. 13, III | Vale para as redes próprias do médico e do estabelecimento. Em veículo de terceiros, o Art. 10, §1º veda divulgar endereço físico ou virtual e telefone |
Tabela 2: o que continua proibido
| O que é vedado | Onde está | Observação prática |
|---|---|---|
| Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento | Art. 11, XII | O verbo "insinuar" é o que mais gera processo. A insinuação pode estar na legenda, na música, no corte do vídeo |
| Participar de propaganda enganosa de qualquer natureza | Art. 11, VI | |
| Divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM | Art. 11, VII | |
| Divulgar conteúdo inverídico | Art. 11, XVI e §5º | O §5º define conteúdo inverídico como o anúncio de práticas "revolucionárias ou milagrosas", ou de procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM |
| Portar-se de forma sensacionalista | Art. 11, XVI e §2º | O §2º define seis hipóteses, entre elas divulgar procedimento para enaltecer a própria atuação, adulterar dado estatístico, apresentar em público técnica que deve se limitar ao ambiente médico, causar medo coletivo e usar representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados |
| Portar-se de forma autopromocional | Art. 11, XVI e §3º | Promocional é referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas conferindo-se propriedades e qualidades privilegiadas |
| Praticar concorrência desleal | Art. 11, XVI e §4º | Inclui falar de outros médicos e especialidades de forma desrespeitosa e anunciar serviço médico gratuito em consultório privado |
| Insinuar descoberta cujo acesso dependa de abrir abas sucessivas, fornecer dados pessoais ou pagar | Art. 11, §4º, "a" | É a alínea que atinge a isca digital clássica que promete revelar algo em troca de cadastro |
| Permitir o nome em premiação promocional do tipo "médico do ano", "destaque da especialidade" ou "melhor médico" | Art. 11, XIII | Alcança listas, concursos e homenagens com foco promocional ou patrocinado |
| Expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real | Art. 11, VIII | Ainda que com autorização expressa do paciente. Ressalvados o Art. 13, IV (evento científico restrito a médicos e estudantes) e o Art. 14, II, "d" (partos) |
| Captura de imagem por equipe externa de filmagem durante procedimento | Art. 14, II, "d" | Autorizada somente para partos |
| Ensinar ou demonstrar técnica que deve se limitar ao ambiente médico | Art. 14, II, "b" e Art. 11, §2º, "d" | Reforçado pela Resolução CFM 1.718/2004, que veda o ensino do ato médico a não médicos |
| Divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas | Art. 11, I | É o dispositivo que na prática impede anunciar atuação de especialidade sem RQE |
| Atribuir capacidade privilegiada a aparelhagem ou a técnica | Art. 11, II e IX | O inciso IX vale mesmo que o médico seja o único a realizar a técnica |
| Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa | Art. 11, III | |
| Participar de propaganda de medicamento, insumo, equipamento ou alimento induzindo à garantia de resultados | Art. 11, IV | |
| Conferir selo de qualidade ou chancela a produtos | Art. 11, V | |
| Oferecer serviços por meio de consórcio e similares | Art. 11, X | |
| Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta | Art. 11, XI | Excetuado o que for regulamentado em resolução específica de telemedicina |
| Ter ou manter consultório no interior de farmácia, ótica ou estabelecimento de órteses, próteses e insumos | Art. 11, XV | |
| Manter material publicitário de farmácia, ótica ou fabricante de insumos no consultório, quando o médico for investidor | Art. 11, XIV | |
| Venda casada, sorteio e premiação atrelados a consulta ou procedimento | Art. 9º, VIII e exposição de motivos | A exposição de motivos cita como vedados "faça a consulta e ganhe o exame", "faça o procedimento e ganhe desconto em exames e materiais" e "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento" |
Para uma leitura em formato de checagem item a item, vale acompanhar também a lista completa do que o médico não pode postar.
A identificação obrigatória, que é o erro mais barato de corrigir
É o item que mais aparece em orientação de Codame e o mais simples de resolver. O Art. 4º determina que as peças de publicidade e propaganda médica contenham obrigatoriamente o nome, o número de registro nos CRMs onde o médico esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO (inciso I), e a especialidade ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida do número de RQE (inciso II).
O Art. 6º define onde essa informação deve estar no ambiente digital: nas redes sociais, blogs, sites e congêneres, os dados do Art. 4º devem estar dispostos na página principal do perfil, seja de pessoa física ou jurídica. O Manual da Codame traduz isso para a rotina: a identificação vai na bio ou no perfil, e não é necessário repetir CRM e RQE em cada peça, porque a informação já está no perfil. Mas se a peça for compartilhada em outros perfis ou em aplicativos de mensagem como WhatsApp e Telegram, os dados obrigatórios precisam estar dentro da própria publicação.
Dois pontos que costumam passar batido. O Art. 6º, §1º submete os conteúdos temporários às mesmas regras, ou seja, stories e formatos que expiram não escapam da norma. E o Art. 6º, §3º determina que, quando o médico usa a mesma rede social para matéria profissional e passagens da vida privada, ele deve obedecer à identificação do caput.
Para estabelecimentos, o Art. 5º, I exige em local visível o nome do estabelecimento com número de cadastro ou registro no CRM e o nome do Diretor Técnico-Médico com inscrição no CRM e, onde exigível, especialidade com RQE.
Sobre titulação, o Art. 13, VI, §1º, "f" permite ao detentor de título divulgar até duas especialidades e as áreas de atuação relacionadas. E as alíneas "d" e "e" exigem a expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa alta quando o que se anuncia é pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, e não título de especialista com RQE.
Os quatro conceitos que decidem quase todo processo
A resolução se esforçou para reduzir a interpretação subjetiva, e por isso definiu no próprio texto os termos que antes viviam em disputa. Vale decorar os quatro, porque é por eles que uma peça é reprovada.
Sensacionalismo (Art. 11, §2º), nas palavras da norma, é "divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer a própria atuação ou o local onde atua"; "divulgar abordagem sem reconhecimento do CFM"; "adulterar dado estatístico ou científico"; "apresentar em público técnica que deve se limitar ao ambiente médico"; "veicular informação que cause intranquilidade, insegurança, pânico ou medo"; e "usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados".
Autopromoção (Art. 11, §3º) é, no texto do próprio parágrafo, "referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas e procedimentos de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas". Na prática é o superlativo: o melhor, o mais moderno, o único.
Concorrência desleal (Art. 11, §4º) tem quatro alíneas, e a primeira é a mais relevante para quem produz conteúdo: insinuar descoberta milagrosa ou extraordinária cujo acesso é condicionado à abertura sucessiva de novas abas, ao fornecimento de informações pessoais ou a pagamento.
Conteúdo inverídico (Art. 11, §5º) é o anúncio de práticas apresentadas como "revolucionárias ou milagrosas" ou de procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM.
Onde a norma pega mais na rotina de quem posta
Três temas concentram quase toda a dúvida de consultório, e cada um deles tem regra própria e detalhe operacional que não cabe em uma linha de tabela.
O primeiro é o antes e depois. O Art. 14, II, "b" exige um conjunto de imagens com indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. O Manual da Codame detalha quatro etapas obrigatórias e um número mínimo de pacientes por bloco de imagens, e o resultado prático é que a peça deixa de funcionar como material de venda. Vale ler as condições completas para publicar antes e depois antes de aprovar qualquer arte, sobretudo em cirurgia plástica e em dermatologia.
O segundo é preço. O Art. 9º, VI liberou informar valor de consulta e forma de pagamento, e o Art. 9º, VIII liberou desconto em campanha promocional. Mas o Art. 9º, VII e a nota da Codame separam consulta de procedimento que depende de avaliação prévia, e a fronteira entre informar e usar preço como chamariz está detalhada em o que mudou para divulgar preço de consulta.
O terceiro é depoimento. O Art. 14, II, "g" exige sobriedade e proíbe adjetivo de superioridade e indução a promessa de resultado, o Art. 8º, §3º transfere a autoria da repostagem para o médico e o Manual fixa a frequência que caracteriza reiteração. O tema tem recorte próprio em quando o depoimento de paciente pode e quando vira processo.
Como usar esta norma sem travar a comunicação da clínica
A leitura pessimista da 2.336/2023 é que ela restringe. A leitura correta é que ela deu previsibilidade. O Art. 8º, §2º e o Art. 13, III dizem, com todas as letras, que a publicidade nas redes próprias pode ter o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela. Isso encerra uma discussão de décadas: divulgar não é falta ética, divulgar mal é.
Na prática, o que sobrevive à norma é o conteúdo que educa, a identificação correta no perfil, a informação de serviço (horário, endereço, planos aceitos, forma de marcação, valor da consulta), o registro sóbrio da rotina e do ambiente e a demonstração de resultado sem identificar paciente e sem prometer nada. É exatamente o tipo de material que sustenta presença nas redes e construção de audiência sem colocar o registro em risco, e que se combina bem com presença no Google para clínicas, onde a busca por informação já traz a pessoa com intenção definida.
Uma rotina simples resolve a maior parte do risco. Confira a identificação do perfil uma vez e deixe pronta. Antes de publicar, passe a peça pelas duas tabelas acima. Guarde a autorização de uso de imagem e o registro dos preços praticados. E, em caso de dúvida real, use o direito previsto no Art. 13, V: consultar a Codame do seu CRM.
Perguntas rápidas
A Resolução CFM 2.336/2023 está em vigor desde quando?
Ela foi decidida na sessão plenária de 13 de julho de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023. O Art. 17 fixou um prazo de 180 dias a partir da publicação, o que coloca o início da vigência em 11 de março de 2024. Na mesma data foram revogadas as Resoluções CFM 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015.
O médico pode fazer publicidade para conseguir mais pacientes?
Pode. O Art. 8º, §2º diz que, nas redes próprias, a publicidade pode ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela, e o Art. 13, III repete isso como direito. O limite não está no objetivo comercial, e sim no conteúdo: nada de promessa de resultado, sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
Preciso colocar CRM e RQE em cada post?
Não. O Art. 6º exige que nome, CRM, a palavra MÉDICO e, quando houver, especialidade com RQE estejam na página principal do perfil. O Manual da Codame esclarece que não é necessário repetir os dados em cada peça, exceto quando a peça for compartilhada em outros perfis ou em aplicativos de mensagem, caso em que a identificação precisa estar dentro da publicação.
Stories e conteúdos que expiram seguem as mesmas regras?
Seguem. O Art. 6º, §1º afirma expressamente que os conteúdos temporários estão sujeitos às mesmas regras de publicidade da resolução. O fato de o conteúdo sumir em 24 horas não afasta a apuração.
Posso repostar o elogio que a paciente publicou sobre mim?
Pode, com dois cuidados. Pelo Art. 8º, §3º, ao repostar você assume a publicação como sua, e ela passa a responder às regras da norma. Pelo Art. 14, II, "g", o depoimento precisa ser sóbrio, sem adjetivo que denote superioridade nem que induza a promessa de resultado. O Manual da Codame caracteriza como repostagem reiterada aquela feita mais de duas vezes por semestre.
Quem responde se a publicação da clínica for irregular?
Depende de quem publica. Pelo Art. 3º, o médico responde pelo que divulga como pessoa física, o Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação do estabelecimento e o presidente responde pelos entes sindicais e associativos. A norma não prevê transferência dessa responsabilidade para um prestador de serviço contratado.
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