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Publicidade médica e CFM

Resolução CFM 2.336/2023: o guia do que pode e do que não pode na divulgação

O que a Resolução CFM 2.336/2023 liberou e o que continua proibido na divulgação médica, em duas tabelas, com artigo e inciso de cada regra.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 11 min de leitura
Publicidade e CFM

A Resolução CFM 2.336/2023 liberou o que a norma anterior tratava como zona cinzenta: o médico agora pode informar o valor da consulta, anunciar desconto em campanha promocional, aparecer em foto e vídeo do próprio consultório, mostrar equipamento aprovado pela Anvisa e repostar elogio de paciente. O que ela não liberou, e continua tratando com rigor, é tudo que promete resultado, tudo que se apoia em sensacionalismo ou autopromoção e tudo que transforma o ato médico em vitrine de consumo.

Este guia organiza a norma inteira em duas tabelas, com o artigo e o inciso de cada regra, para que você consiga conferir uma peça publicitária antes de ela ir ao ar. As citações vêm do texto oficial da resolução e do Manual de Publicidade Médica da Codame, publicado pelo próprio CFM.

A norma em uma linha: o que ela é, desde quando vale e quem responde

A Resolução CFM 2.336/2023 dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Foi decidida na sessão plenária de 13 de julho de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023 (edição 175, seção 1, página 312). O Art. 17 estabeleceu que a resolução e o respectivo Manual da Codame entrariam em vigor no prazo de 180 dias a partir da publicação, o que situa o início da vigência em 11 de março de 2024. Na mesma data foram revogadas as Resoluções CFM 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015.

O Art. 1º define publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos, e propaganda médica como o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina. Vale para o segmento público, privado e filantrópico, e alcança qualquer divulgação feita com iniciativa, participação ou anuência do médico.

Quem responde perante o Conselho Regional está no Art. 3º. O médico responde pela divulgação enquanto pessoa física (inciso I). O Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, públicos e privados, em ambiente físico ou virtual, incluindo planos de saúde e seguradoras (inciso II). O presidente responde pela divulgação de entes sindicais e associativos (inciso III). Não existe na norma a figura do prestador de serviço que assume o processo ético no lugar do médico, e esse ponto merece leitura própria em quem responde se a agência publicar algo irregular.

Um detalhe que muda a rotina de quem posta: pelo Art. 8º, §3º, publicações de terceiros ou de pacientes que o médico compartilhe ou reposte em suas redes passam a ser consideradas publicações dele para efeito de aplicação da norma. E pelo Art. 8º, §4º, elogios de pacientes à técnica e ao resultado, ainda que nunca compartilhados pelo médico, devem ser investigados pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado ou sistemático.

Tabela 1: o que a resolução liberou, e sob que condição exata

O que ficou permitidoOnde estáA condição que precisa ser cumprida
Informar valor de consulta, meios e formas de pagamentoArt. 9º, VIO valor deve estar alinhado aos custos de funcionamento e à remuneração médica, e ficar visível e auditável. O Manual da Codame veda que a divulgação caracterize pacote ou consórcio
Informar que o valor de procedimento particular será acordado entre as partesArt. 9º, VIISó é permitido informar que haverá acordo prévio. Segundo a nota da Codame ao inciso, procedimento que depende de avaliação prévia não tem valor publicizado, e a publicização é tratada como sensacionalismo e autopromoção
Anunciar abatimento e desconto em campanha promocionalArt. 9º, VIIIProibido vincular a venda casada, premiação e outros que desvirtuem a medicina como atividade-meio. O Manual obriga a deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional
Antes e depois com finalidade educativaArt. 14, II, "b"As imagens devem ser apresentadas em um conjunto contendo indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção. Vedada a demonstração e o ensino de técnicas que devem se limitar ao ambiente médico
Usar imagem de paciente com finalidade educativaArt. 14, caput e II, "a"Todo uso de imagem deve vir acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam possíveis resultados e as complicações descritas na literatura científica
Repostar elogio e depoimento de pacienteArt. 8º, §3º e Art. 14, II, "g"O depoimento e o autorretrato repostado devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade nem que induzam a promessa de resultado. O Manual caracteriza como repostagem reiterada aquela que ocorre mais de duas vezes por semestre
Publicar selfies, imagens e áudios do próprio médicoArt. 8º, IIIDesde que não tenham características de sensacionalismo ou de concorrência desleal
Mostrar o ambiente de trabalho, a própria imagem, a equipe clínica e auxiliaresArt. 9º, ISem identificar paciente e sem expor consulta ou procedimento em andamento
Apresentar o ambiente incluindo equipamentos com indicações de usoArt. 9º, IX e IIConforme as informações e indicações do portfólio aprovado pela Anvisa e autorizado pelo CFM. Continua vedado atribuir capacidade privilegiada à aparelhagem (Art. 11, II)
Revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentosArt. 9º, XVIDesde que não identifique pacientes
Aparecer em peça de divulgação da instituição onde atuaArt. 9º, XDesde que concorde, e observando a identificação obrigatória do Art. 4º
Aparecer em peça de plano de saúde, seguro saúde ou autogestãoArt. 9º, XIDesde que preste serviços a esse plano e tenha autorizado o uso da própria imagem, observando o Art. 4º
Gravar procedimento com equipe externa de filmagemArt. 14, II, "d"Autorizado apenas para partos, quando a parturiente ou os familiares assim desejarem e houver anuência do médico
Informar forma de marcação de consulta, horários e dinâmica de funcionamentoArt. 9º, IVVale para consultório, instituição hospitalar e serviço de assistência, físico ou virtual
Orientar sobre estacionamento, segurança, privacidade, conforto, localização e portfólio de atendimentoArt. 9º, VInclui informar quais planos e seguros são aceitos
Anunciar serviços agregados executados por profissional de área correlataArt. 9º, IIICom supervisão do médico e registro obrigatório da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente
Organizar curso ou grupo de trabalho para leigos e anunciar o valorArt. 9º, XIIProibido realizar consulta, oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico ou prognóstico e ensinar ato privativo do médico, conforme a Resolução CFM 1.718/2004
Organizar curso, consultoria e grupo de trabalho restrito a médicos, com valor anunciadoArt. 9º, XIIIRestrito a médicos inscritos no CRM, com confirmação dos dados dos inscritos e garantia de confidencialidade
Anunciar pós-graduação lato sensu ou stricto sensu concluídaArt. 13, VI, §1º, "d" e "e"O título precisa estar cadastrado no CRM e a divulgação deve vir seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta
Fazer publicidade nas redes próprias para formar, manter ou ampliar clientelaArt. 8º, §2º e Art. 13, IIIVale para as redes próprias do médico e do estabelecimento. Em veículo de terceiros, o Art. 10, §1º veda divulgar endereço físico ou virtual e telefone

Tabela 2: o que continua proibido

O que é vedadoOnde estáObservação prática
Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamentoArt. 11, XIIO verbo "insinuar" é o que mais gera processo. A insinuação pode estar na legenda, na música, no corte do vídeo
Participar de propaganda enganosa de qualquer naturezaArt. 11, VI
Divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFMArt. 11, VII
Divulgar conteúdo inverídicoArt. 11, XVI e §5ºO §5º define conteúdo inverídico como o anúncio de práticas "revolucionárias ou milagrosas", ou de procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM
Portar-se de forma sensacionalistaArt. 11, XVI e §2ºO §2º define seis hipóteses, entre elas divulgar procedimento para enaltecer a própria atuação, adulterar dado estatístico, apresentar em público técnica que deve se limitar ao ambiente médico, causar medo coletivo e usar representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados
Portar-se de forma autopromocionalArt. 11, XVI e §3ºPromocional é referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas conferindo-se propriedades e qualidades privilegiadas
Praticar concorrência deslealArt. 11, XVI e §4ºInclui falar de outros médicos e especialidades de forma desrespeitosa e anunciar serviço médico gratuito em consultório privado
Insinuar descoberta cujo acesso dependa de abrir abas sucessivas, fornecer dados pessoais ou pagarArt. 11, §4º, "a"É a alínea que atinge a isca digital clássica que promete revelar algo em troca de cadastro
Permitir o nome em premiação promocional do tipo "médico do ano", "destaque da especialidade" ou "melhor médico"Art. 11, XIIIAlcança listas, concursos e homenagens com foco promocional ou patrocinado
Expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo realArt. 11, VIIIAinda que com autorização expressa do paciente. Ressalvados o Art. 13, IV (evento científico restrito a médicos e estudantes) e o Art. 14, II, "d" (partos)
Captura de imagem por equipe externa de filmagem durante procedimentoArt. 14, II, "d"Autorizada somente para partos
Ensinar ou demonstrar técnica que deve se limitar ao ambiente médicoArt. 14, II, "b" e Art. 11, §2º, "d"Reforçado pela Resolução CFM 1.718/2004, que veda o ensino do ato médico a não médicos
Divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicasArt. 11, IÉ o dispositivo que na prática impede anunciar atuação de especialidade sem RQE
Atribuir capacidade privilegiada a aparelhagem ou a técnicaArt. 11, II e IXO inciso IX vale mesmo que o médico seja o único a realizar a técnica
Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na AnvisaArt. 11, III
Participar de propaganda de medicamento, insumo, equipamento ou alimento induzindo à garantia de resultadosArt. 11, IV
Conferir selo de qualidade ou chancela a produtosArt. 11, V
Oferecer serviços por meio de consórcio e similaresArt. 11, X
Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consultaArt. 11, XIExcetuado o que for regulamentado em resolução específica de telemedicina
Ter ou manter consultório no interior de farmácia, ótica ou estabelecimento de órteses, próteses e insumosArt. 11, XV
Manter material publicitário de farmácia, ótica ou fabricante de insumos no consultório, quando o médico for investidorArt. 11, XIV
Venda casada, sorteio e premiação atrelados a consulta ou procedimentoArt. 9º, VIII e exposição de motivosA exposição de motivos cita como vedados "faça a consulta e ganhe o exame", "faça o procedimento e ganhe desconto em exames e materiais" e "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento"

Para uma leitura em formato de checagem item a item, vale acompanhar também a lista completa do que o médico não pode postar.

A identificação obrigatória, que é o erro mais barato de corrigir

É o item que mais aparece em orientação de Codame e o mais simples de resolver. O Art. 4º determina que as peças de publicidade e propaganda médica contenham obrigatoriamente o nome, o número de registro nos CRMs onde o médico esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO (inciso I), e a especialidade ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida do número de RQE (inciso II).

O Art. 6º define onde essa informação deve estar no ambiente digital: nas redes sociais, blogs, sites e congêneres, os dados do Art. 4º devem estar dispostos na página principal do perfil, seja de pessoa física ou jurídica. O Manual da Codame traduz isso para a rotina: a identificação vai na bio ou no perfil, e não é necessário repetir CRM e RQE em cada peça, porque a informação já está no perfil. Mas se a peça for compartilhada em outros perfis ou em aplicativos de mensagem como WhatsApp e Telegram, os dados obrigatórios precisam estar dentro da própria publicação.

Dois pontos que costumam passar batido. O Art. 6º, §1º submete os conteúdos temporários às mesmas regras, ou seja, stories e formatos que expiram não escapam da norma. E o Art. 6º, §3º determina que, quando o médico usa a mesma rede social para matéria profissional e passagens da vida privada, ele deve obedecer à identificação do caput.

Para estabelecimentos, o Art. 5º, I exige em local visível o nome do estabelecimento com número de cadastro ou registro no CRM e o nome do Diretor Técnico-Médico com inscrição no CRM e, onde exigível, especialidade com RQE.

Sobre titulação, o Art. 13, VI, §1º, "f" permite ao detentor de título divulgar até duas especialidades e as áreas de atuação relacionadas. E as alíneas "d" e "e" exigem a expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa alta quando o que se anuncia é pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, e não título de especialista com RQE.

Os quatro conceitos que decidem quase todo processo

A resolução se esforçou para reduzir a interpretação subjetiva, e por isso definiu no próprio texto os termos que antes viviam em disputa. Vale decorar os quatro, porque é por eles que uma peça é reprovada.

Sensacionalismo (Art. 11, §2º), nas palavras da norma, é "divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer a própria atuação ou o local onde atua"; "divulgar abordagem sem reconhecimento do CFM"; "adulterar dado estatístico ou científico"; "apresentar em público técnica que deve se limitar ao ambiente médico"; "veicular informação que cause intranquilidade, insegurança, pânico ou medo"; e "usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados".

Autopromoção (Art. 11, §3º) é, no texto do próprio parágrafo, "referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas e procedimentos de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas". Na prática é o superlativo: o melhor, o mais moderno, o único.

Concorrência desleal (Art. 11, §4º) tem quatro alíneas, e a primeira é a mais relevante para quem produz conteúdo: insinuar descoberta milagrosa ou extraordinária cujo acesso é condicionado à abertura sucessiva de novas abas, ao fornecimento de informações pessoais ou a pagamento.

Conteúdo inverídico (Art. 11, §5º) é o anúncio de práticas apresentadas como "revolucionárias ou milagrosas" ou de procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM.

Onde a norma pega mais na rotina de quem posta

Três temas concentram quase toda a dúvida de consultório, e cada um deles tem regra própria e detalhe operacional que não cabe em uma linha de tabela.

O primeiro é o antes e depois. O Art. 14, II, "b" exige um conjunto de imagens com indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. O Manual da Codame detalha quatro etapas obrigatórias e um número mínimo de pacientes por bloco de imagens, e o resultado prático é que a peça deixa de funcionar como material de venda. Vale ler as condições completas para publicar antes e depois antes de aprovar qualquer arte, sobretudo em cirurgia plástica e em dermatologia.

O segundo é preço. O Art. 9º, VI liberou informar valor de consulta e forma de pagamento, e o Art. 9º, VIII liberou desconto em campanha promocional. Mas o Art. 9º, VII e a nota da Codame separam consulta de procedimento que depende de avaliação prévia, e a fronteira entre informar e usar preço como chamariz está detalhada em o que mudou para divulgar preço de consulta.

O terceiro é depoimento. O Art. 14, II, "g" exige sobriedade e proíbe adjetivo de superioridade e indução a promessa de resultado, o Art. 8º, §3º transfere a autoria da repostagem para o médico e o Manual fixa a frequência que caracteriza reiteração. O tema tem recorte próprio em quando o depoimento de paciente pode e quando vira processo.

Como usar esta norma sem travar a comunicação da clínica

A leitura pessimista da 2.336/2023 é que ela restringe. A leitura correta é que ela deu previsibilidade. O Art. 8º, §2º e o Art. 13, III dizem, com todas as letras, que a publicidade nas redes próprias pode ter o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela. Isso encerra uma discussão de décadas: divulgar não é falta ética, divulgar mal é.

Na prática, o que sobrevive à norma é o conteúdo que educa, a identificação correta no perfil, a informação de serviço (horário, endereço, planos aceitos, forma de marcação, valor da consulta), o registro sóbrio da rotina e do ambiente e a demonstração de resultado sem identificar paciente e sem prometer nada. É exatamente o tipo de material que sustenta presença nas redes e construção de audiência sem colocar o registro em risco, e que se combina bem com presença no Google para clínicas, onde a busca por informação já traz a pessoa com intenção definida.

Uma rotina simples resolve a maior parte do risco. Confira a identificação do perfil uma vez e deixe pronta. Antes de publicar, passe a peça pelas duas tabelas acima. Guarde a autorização de uso de imagem e o registro dos preços praticados. E, em caso de dúvida real, use o direito previsto no Art. 13, V: consultar a Codame do seu CRM.

Perguntas rápidas

A Resolução CFM 2.336/2023 está em vigor desde quando?

Ela foi decidida na sessão plenária de 13 de julho de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023. O Art. 17 fixou um prazo de 180 dias a partir da publicação, o que coloca o início da vigência em 11 de março de 2024. Na mesma data foram revogadas as Resoluções CFM 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015.

O médico pode fazer publicidade para conseguir mais pacientes?

Pode. O Art. 8º, §2º diz que, nas redes próprias, a publicidade pode ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela, e o Art. 13, III repete isso como direito. O limite não está no objetivo comercial, e sim no conteúdo: nada de promessa de resultado, sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Preciso colocar CRM e RQE em cada post?

Não. O Art. 6º exige que nome, CRM, a palavra MÉDICO e, quando houver, especialidade com RQE estejam na página principal do perfil. O Manual da Codame esclarece que não é necessário repetir os dados em cada peça, exceto quando a peça for compartilhada em outros perfis ou em aplicativos de mensagem, caso em que a identificação precisa estar dentro da publicação.

Stories e conteúdos que expiram seguem as mesmas regras?

Seguem. O Art. 6º, §1º afirma expressamente que os conteúdos temporários estão sujeitos às mesmas regras de publicidade da resolução. O fato de o conteúdo sumir em 24 horas não afasta a apuração.

Posso repostar o elogio que a paciente publicou sobre mim?

Pode, com dois cuidados. Pelo Art. 8º, §3º, ao repostar você assume a publicação como sua, e ela passa a responder às regras da norma. Pelo Art. 14, II, "g", o depoimento precisa ser sóbrio, sem adjetivo que denote superioridade nem que induza a promessa de resultado. O Manual da Codame caracteriza como repostagem reiterada aquela feita mais de duas vezes por semestre.

Quem responde se a publicação da clínica for irregular?

Depende de quem publica. Pelo Art. 3º, o médico responde pelo que divulga como pessoa física, o Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação do estabelecimento e o presidente responde pelos entes sindicais e associativos. A norma não prevê transferência dessa responsabilidade para um prestador de serviço contratado.

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