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Publicidade médica e CFM

Resolução CFM 2.336/2023: o guia do que pode e do que não pode na divulgação

O que a Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023 li­be­rou e o que con­ti­nua proi­bido na di­vul­ga­ção mé­dica, em duas ta­be­las, com ar­tigo e in­ciso de cada regra.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 11 min de leitura

A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023 li­be­rou o que a norma an­te­rior tra­tava como zona cin­zenta: o mé­dico agora pode in­for­mar o valor da con­sulta, anun­ciar des­conto em cam­pa­nha pro­mo­cio­nal, apa­re­cer em foto e vídeo do pró­prio con­sul­tó­rio, mos­trar equi­pa­mento apro­vado pela An­visa e re­pos­tar elo­gio de pa­ciente. O que ela não li­be­rou, e con­ti­nua tra­tando com rigor, é tudo que pro­mete re­sul­tado, tudo que se apoia em sen­sa­cio­na­lismo ou au­to­pro­mo­ção e tudo que trans­forma o ato mé­dico em vi­trine de con­sumo.

Este guia or­ga­niza a norma in­teira em duas ta­be­las, com o ar­tigo e o in­ciso de cada regra, para que você con­siga con­fe­rir uma peça pu­bli­ci­tá­ria antes de ela ir ao ar. As ci­ta­ções vêm do texto ofi­cial da re­so­lu­ção e do Ma­nual de Pu­bli­ci­dade Mé­dica da Co­dame, pu­bli­cado pelo pró­prio CFM.

A norma em uma linha: o que ela é, desde quando vale e quem responde

A Re­so­lu­ção CFM 2.336/2023 dis­põe sobre pu­bli­ci­dade e pro­pa­ganda mé­di­cas. Foi de­ci­dida na ses­são ple­ná­ria de 13 de julho de 2023 e pu­bli­cada no Diá­rio Ofi­cial da União em 13 de se­tem­bro de 2023 (edi­ção 175, seção 1, pá­gina 312). O Art. 17 es­ta­be­le­ceu que a re­so­lu­ção e o res­pec­tivo Ma­nual da Co­dame en­tra­riam em vigor no prazo de 180 dias a par­tir da pu­bli­ca­ção, o que situa o iní­cio da vi­gên­cia em 11 de março de 2024. Na mesma data foram re­vo­ga­das as Re­so­lu­ções CFM 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015.

O Art. 1º de­fine pu­bli­ci­dade mé­dica como o ato de pro­mo­ver es­tru­tu­ras fí­si­cas, ser­vi­ços e qua­li­fi­ca­ções do mé­dico ou dos es­ta­be­le­ci­men­tos mé­di­cos, e pro­pa­ganda mé­dica como o ato de di­vul­gar as­sun­tos e ações de in­te­resse da me­di­cina. Vale para o seg­mento pú­blico, pri­vado e fi­lan­tró­pico, e al­cança qual­quer di­vul­ga­ção feita com ini­cia­tiva, par­ti­ci­pa­ção ou anuên­cia do mé­dico.

Quem res­ponde pe­rante o Con­se­lho Re­gio­nal está no Art. 3º. O mé­dico res­ponde pela di­vul­ga­ção en­quanto pes­soa fí­sica (in­ciso I). O Di­re­tor Téc­nico-Mé­dico res­ponde pela di­vul­ga­ção dos es­ta­be­le­ci­men­tos de hos­pi­ta­li­za­ção e as­sis­tên­cia mé­dica, pú­bli­cos e pri­va­dos, em am­biente fí­sico ou vir­tual, in­cluindo pla­nos de saúde e se­gu­ra­do­ras (in­ciso II). O pre­si­dente res­ponde pela di­vul­ga­ção de entes sin­di­cais e as­so­cia­ti­vos (in­ciso III). Não existe na norma a fi­gura do pres­ta­dor de ser­viço que as­sume o pro­cesso ético no lugar do mé­dico, e esse ponto me­rece lei­tura pró­pria em quem responde se a agência publicar algo irregular.

Um de­ta­lhe que muda a ro­tina de quem posta: pelo Art. 8º, §3º, pu­bli­ca­ções de ter­cei­ros ou de pa­cien­tes que o mé­dico com­par­ti­lhe ou re­poste em suas redes pas­sam a ser con­si­de­ra­das pu­bli­ca­ções dele para efeito de apli­ca­ção da norma. E pelo Art. 8º, §4º, elo­gios de pa­cien­tes à téc­nica e ao re­sul­tado, ainda que nunca com­par­ti­lha­dos pelo mé­dico, devem ser in­ves­ti­ga­dos pela Co­dame quando ocor­re­rem de modo rei­te­rado ou sis­te­má­tico.

Tabela 1: o que a resolução liberou, e sob que condição exata

O que ficou permitidoOnde estáA condição que precisa ser cumprida
Informar valor de consulta, meios e formas de pagamentoArt. 9º, VIO valor deve estar alinhado aos custos de funcionamento e à remuneração médica, e ficar visível e auditável. O Manual da Codame veda que a divulgação caracterize pacote ou consórcio
Informar que o valor de procedimento particular será acordado entre as partesArt. 9º, VIISó é permitido informar que haverá acordo prévio. Segundo a nota da Codame ao inciso, procedimento que depende de avaliação prévia não tem valor publicizado, e a publicização é tratada como sensacionalismo e autopromoção
Anunciar abatimento e desconto em campanha promocionalArt. 9º, VIIIProibido vincular a venda casada, premiação e outros que desvirtuem a medicina como atividade-meio. O Manual obriga a deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional
Antes e depois com finalidade educativaArt. 14, II, "b"As imagens devem ser apresentadas em um conjunto contendo indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção. Vedada a demonstração e o ensino de técnicas que devem se limitar ao ambiente médico
Usar imagem de paciente com finalidade educativaArt. 14, caput e II, "a"Todo uso de imagem deve vir acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam possíveis resultados e as complicações descritas na literatura científica
Repostar elogio e depoimento de pacienteArt. 8º, §3º e Art. 14, II, "g"O depoimento e o autorretrato repostado devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade nem que induzam a promessa de resultado. O Manual caracteriza como repostagem reiterada aquela que ocorre mais de duas vezes por semestre
Publicar selfies, imagens e áudios do próprio médicoArt. 8º, IIIDesde que não tenham características de sensacionalismo ou de concorrência desleal
Mostrar o ambiente de trabalho, a própria imagem, a equipe clínica e auxiliaresArt. 9º, ISem identificar paciente e sem expor consulta ou procedimento em andamento
Apresentar o ambiente incluindo equipamentos com indicações de usoArt. 9º, IX e IIConforme as informações e indicações do portfólio aprovado pela Anvisa e autorizado pelo CFM. Continua vedado atribuir capacidade privilegiada à aparelhagem (Art. 11, II)
Revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentosArt. 9º, XVIDesde que não identifique pacientes
Aparecer em peça de divulgação da instituição onde atuaArt. 9º, XDesde que concorde, e observando a identificação obrigatória do Art. 4º
Aparecer em peça de plano de saúde, seguro saúde ou autogestãoArt. 9º, XIDesde que preste serviços a esse plano e tenha autorizado o uso da própria imagem, observando o Art. 4º
Gravar procedimento com equipe externa de filmagemArt. 14, II, "d"Autorizado apenas para partos, quando a parturiente ou os familiares assim desejarem e houver anuência do médico
Informar forma de marcação de consulta, horários e dinâmica de funcionamentoArt. 9º, IVVale para consultório, instituição hospitalar e serviço de assistência, físico ou virtual
Orientar sobre estacionamento, segurança, privacidade, conforto, localização e portfólio de atendimentoArt. 9º, VInclui informar quais planos e seguros são aceitos
Anunciar serviços agregados executados por profissional de área correlataArt. 9º, IIICom supervisão do médico e registro obrigatório da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente
Organizar curso ou grupo de trabalho para leigos e anunciar o valorArt. 9º, XIIProibido realizar consulta, oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico ou prognóstico e ensinar ato privativo do médico, conforme a Resolução CFM 1.718/2004
Organizar curso, consultoria e grupo de trabalho restrito a médicos, com valor anunciadoArt. 9º, XIIIRestrito a médicos inscritos no CRM, com confirmação dos dados dos inscritos e garantia de confidencialidade
Anunciar pós-graduação lato sensu ou stricto sensu concluídaArt. 13, VI, §1º, "d" e "e"O título precisa estar cadastrado no CRM e a divulgação deve vir seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta
Fazer publicidade nas redes próprias para formar, manter ou ampliar clientelaArt. 8º, §2º e Art. 13, IIIVale para as redes próprias do médico e do estabelecimento. Em veículo de terceiros, o Art. 10, §1º veda divulgar endereço físico ou virtual e telefone

Tabela 2: o que continua proibido

O que é vedadoOnde estáObservação prática
Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamentoArt. 11, XIIO verbo "insinuar" é o que mais gera processo. A insinuação pode estar na legenda, na música, no corte do vídeo
Participar de propaganda enganosa de qualquer naturezaArt. 11, VI
Divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFMArt. 11, VII
Divulgar conteúdo inverídicoArt. 11, XVI e §5ºO §5º define conteúdo inverídico como o anúncio de práticas "revolucionárias ou milagrosas", ou de procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM
Portar-se de forma sensacionalistaArt. 11, XVI e §2ºO §2º define seis hipóteses, entre elas divulgar procedimento para enaltecer a própria atuação, adulterar dado estatístico, apresentar em público técnica que deve se limitar ao ambiente médico, causar medo coletivo e usar representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados
Portar-se de forma autopromocionalArt. 11, XVI e §3ºPromocional é referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas conferindo-se propriedades e qualidades privilegiadas
Praticar concorrência deslealArt. 11, XVI e §4ºInclui falar de outros médicos e especialidades de forma desrespeitosa e anunciar serviço médico gratuito em consultório privado
Insinuar descoberta cujo acesso dependa de abrir abas sucessivas, fornecer dados pessoais ou pagarArt. 11, §4º, "a"É a alínea que atinge a isca digital clássica que promete revelar algo em troca de cadastro
Permitir o nome em premiação promocional do tipo "médico do ano", "destaque da especialidade" ou "melhor médico"Art. 11, XIIIAlcança listas, concursos e homenagens com foco promocional ou patrocinado
Expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo realArt. 11, VIIIAinda que com autorização expressa do paciente. Ressalvados o Art. 13, IV (evento científico restrito a médicos e estudantes) e o Art. 14, II, "d" (partos)
Captura de imagem por equipe externa de filmagem durante procedimentoArt. 14, II, "d"Autorizada somente para partos
Ensinar ou demonstrar técnica que deve se limitar ao ambiente médicoArt. 14, II, "b" e Art. 11, §2º, "d"Reforçado pela Resolução CFM 1.718/2004, que veda o ensino do ato médico a não médicos
Divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicasArt. 11, IÉ o dispositivo que na prática impede anunciar atuação de especialidade sem RQE
Atribuir capacidade privilegiada a aparelhagem ou a técnicaArt. 11, II e IXO inciso IX vale mesmo que o médico seja o único a realizar a técnica
Divulgar equipamento ou medicamento sem registro na AnvisaArt. 11, III
Participar de propaganda de medicamento, insumo, equipamento ou alimento induzindo à garantia de resultadosArt. 11, IV
Conferir selo de qualidade ou chancela a produtosArt. 11, V
Oferecer serviços por meio de consórcio e similaresArt. 11, X
Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consultaArt. 11, XIExcetuado o que for regulamentado em resolução específica de telemedicina
Ter ou manter consultório no interior de farmácia, ótica ou estabelecimento de órteses, próteses e insumosArt. 11, XV
Manter material publicitário de farmácia, ótica ou fabricante de insumos no consultório, quando o médico for investidorArt. 11, XIV
Venda casada, sorteio e premiação atrelados a consulta ou procedimentoArt. 9º, VIII e exposição de motivosA exposição de motivos cita como vedados "faça a consulta e ganhe o exame", "faça o procedimento e ganhe desconto em exames e materiais" e "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento"

Para uma lei­tura em for­mato de che­ca­gem item a item, vale acom­pa­nhar tam­bém a lista completa do que o médico não pode postar.

A identificação obrigatória, que é o erro mais barato de corrigir

É o item que mais apa­rece em orien­ta­ção de Co­dame e o mais sim­ples de re­sol­ver. O Art. 4º de­ter­mina que as peças de pu­bli­ci­dade e pro­pa­ganda mé­dica con­te­nham obri­ga­to­ria­mente o nome, o nú­mero de re­gis­tro nos CRMs onde o mé­dico es­teja exer­cendo a me­di­cina, acom­pa­nha­dos da pa­la­vra MÉDICO (in­ciso I), e a es­pe­cia­li­dade ou área de atua­ção, quando re­gis­trada no CRM, se­guida do nú­mero de RQE (in­ciso II).

O Art. 6º de­fine onde essa in­for­ma­ção deve estar no am­biente di­gi­tal: nas redes so­ciais, blogs, sites e con­gê­ne­res, os dados do Art. 4º devem estar dis­pos­tos na pá­gina prin­ci­pal do per­fil, seja de pes­soa fí­sica ou ju­rí­dica. O Ma­nual da Co­dame tra­duz isso para a ro­tina: a iden­ti­fi­ca­ção vai na bio ou no per­fil, e não é ne­ces­sá­rio re­pe­tir CRM e RQE em cada peça, por­que a in­for­ma­ção já está no per­fil. Mas se a peça for com­par­ti­lhada em ou­tros per­fis ou em apli­ca­ti­vos de men­sa­gem como WhatsApp e Te­le­gram, os dados obri­ga­tó­rios pre­ci­sam estar den­tro da pró­pria pu­bli­ca­ção.

Dois pon­tos que cos­tu­mam pas­sar ba­tido. O Art. 6º, §1º sub­mete os con­teú­dos tem­po­rá­rios às mes­mas re­gras, ou seja, sto­ries e for­ma­tos que ex­pi­ram não es­ca­pam da norma. E o Art. 6º, §3º de­ter­mina que, quando o mé­dico usa a mesma rede so­cial para ma­té­ria pro­fis­sio­nal e pas­sa­gens da vida pri­vada, ele deve obe­de­cer à iden­ti­fi­ca­ção do caput.

Para es­ta­be­le­ci­men­tos, o Art. 5º, I exige em local vi­sí­vel o nome do es­ta­be­le­ci­mento com nú­mero de ca­das­tro ou re­gis­tro no CRM e o nome do Di­re­tor Téc­nico-Mé­dico com ins­cri­ção no CRM e, onde exi­gí­vel, es­pe­cia­li­dade com RQE.

Sobre ti­tu­la­ção, o Art. 13, VI, §1º, "f" per­mite ao de­ten­tor de tí­tulo di­vul­gar até duas es­pe­cia­li­da­des e as áreas de atua­ção re­la­cio­na­das. E as alí­neas "d" e "e" exi­gem a ex­pres­são NÃO ESPECIALISTA em caixa alta quando o que se anun­cia é pós-gra­dua­ção lato sensu ou stricto sensu, e não tí­tulo de es­pe­cia­lista com RQE.

Os quatro conceitos que decidem quase todo processo

A re­so­lu­ção se es­for­çou para re­du­zir a in­ter­pre­ta­ção sub­je­tiva, e por isso de­fi­niu no pró­prio texto os ter­mos que antes vi­viam em dis­puta. Vale de­co­rar os qua­tro, por­que é por eles que uma peça é re­pro­vada.

Sen­sa­cio­na­lismo (Art. 11, §2º), nas pa­la­vras da norma, é "di­vul­gar pro­ce­di­mento com o ob­je­tivo de enal­te­cer a pró­pria atua­ção ou o local onde atua"; "di­vul­gar abor­da­gem sem re­co­nhe­ci­mento do CFM"; "adul­te­rar dado es­ta­tís­tico ou cien­tí­fico"; "apre­sen­tar em pú­blico téc­nica que deve se li­mi­tar ao am­biente mé­dico"; "vei­cu­lar in­for­ma­ção que cause in­tran­qui­li­dade, in­se­gu­rança, pâ­nico ou medo"; e "usar de forma abu­siva, en­ga­nosa ou se­du­tora re­pre­sen­ta­ções vi­suais que in­du­zam à per­cep­ção de ga­ran­tia de re­sul­ta­dos".

Au­to­pro­mo­ção (Art. 11, §3º) é, no texto do pró­prio pa­rá­grafo, "re­fe­rir-se a si pró­prio, ao ser­viço onde atua ou a téc­ni­cas e pro­ce­di­men­tos de modo a con­fe­rir-se pro­prie­da­des e qua­li­da­des pri­vi­le­gia­das". Na prá­tica é o su­per­la­tivo: o me­lhor, o mais mo­derno, o único.

Con­cor­rên­cia des­leal (Art. 11, §4º) tem qua­tro alí­neas, e a pri­meira é a mais re­le­vante para quem pro­duz con­teúdo: in­si­nuar des­co­berta mi­la­grosa ou ex­traor­di­ná­ria cujo acesso é con­di­cio­nado à aber­tura su­ces­siva de novas abas, ao for­ne­ci­mento de in­for­ma­ções pes­soais ou a pa­ga­mento.

Con­teúdo in­ve­rí­dico (Art. 11, §5º) é o anún­cio de prá­ti­cas apre­sen­ta­das como "re­vo­lu­cio­ná­rias ou mi­la­gro­sas" ou de pro­ce­di­men­tos não apro­va­dos para uso mé­dico pelo CFM.

Onde a norma pega mais na rotina de quem posta

Três temas con­cen­tram quase toda a dú­vida de con­sul­tó­rio, e cada um deles tem regra pró­pria e de­ta­lhe ope­ra­cio­nal que não cabe em uma linha de ta­bela.

O pri­meiro é o antes e de­pois. O Art. 14, II, "b" exige um con­junto de ima­gens com in­di­ca­ções, evo­lu­ções sa­tis­fa­tó­rias, in­sa­tis­fa­tó­rias e com­pli­ca­ções. O Ma­nual da Co­dame de­ta­lha qua­tro eta­pas obri­ga­tó­rias e um nú­mero mí­nimo de pa­cien­tes por bloco de ima­gens, e o re­sul­tado prá­tico é que a peça deixa de fun­cio­nar como ma­te­rial de venda. Vale ler as condições completas para publicar antes e depois antes de apro­var qual­quer arte, so­bre­tudo em cirurgia plástica e em dermatologia.

O se­gundo é preço. O Art. 9º, VI li­be­rou in­for­mar valor de con­sulta e forma de pa­ga­mento, e o Art. 9º, VIII li­be­rou des­conto em cam­pa­nha pro­mo­cio­nal. Mas o Art. 9º, VII e a nota da Co­dame se­pa­ram con­sulta de pro­ce­di­mento que de­pende de ava­lia­ção pré­via, e a fron­teira entre in­for­mar e usar preço como cha­ma­riz está de­ta­lhada em o que mudou para divulgar preço de consulta.

O ter­ceiro é de­poi­mento. O Art. 14, II, "g" exige so­brie­dade e proíbe ad­je­tivo de su­pe­rio­ri­dade e in­du­ção a pro­messa de re­sul­tado, o Art. 8º, §3º trans­fere a au­to­ria da re­pos­ta­gem para o mé­dico e o Ma­nual fixa a fre­quên­cia que ca­rac­te­riza rei­te­ra­ção. O tema tem re­corte pró­prio em quando o depoimento de paciente pode e quando vira processo.

Como usar esta norma sem travar a comunicação da clínica

A lei­tura pes­si­mista da 2.336/2023 é que ela res­tringe. A lei­tura cor­reta é que ela deu pre­vi­si­bi­li­dade. O Art. 8º, §2º e o Art. 13, III dizem, com todas as le­tras, que a pu­bli­ci­dade nas redes pró­prias pode ter o ob­je­tivo de for­mar, man­ter ou am­pliar clien­tela. Isso en­cerra uma dis­cus­são de dé­ca­das: di­vul­gar não é falta ética, di­vul­gar mal é.

Na prá­tica, o que so­bre­vive à norma é o con­teúdo que educa, a iden­ti­fi­ca­ção cor­reta no per­fil, a in­for­ma­ção de ser­viço (ho­rá­rio, en­de­reço, pla­nos acei­tos, forma de mar­ca­ção, valor da con­sulta), o re­gis­tro só­brio da ro­tina e do am­biente e a de­mons­tra­ção de re­sul­tado sem iden­ti­fi­car pa­ciente e sem pro­me­ter nada. É exa­ta­mente o tipo de ma­te­rial que sus­tenta presença nas redes e construção de audiência sem co­lo­car o re­gis­tro em risco, e que se com­bina bem com presença no Google para clínicas, onde a busca por in­for­ma­ção já traz a pes­soa com in­ten­ção de­fi­nida.

Uma ro­tina sim­ples re­solve a maior parte do risco. Con­fira a iden­ti­fi­ca­ção do per­fil uma vez e deixe pronta. Antes de pu­bli­car, passe a peça pelas duas ta­be­las acima. Guarde a au­to­ri­za­ção de uso de ima­gem e o re­gis­tro dos pre­ços pra­ti­ca­dos. E, em caso de dú­vida real, use o di­reito pre­visto no Art. 13, V: con­sul­tar a Co­dame do seu CRM.

Perguntas rápidas

A Resolução CFM 2.336/2023 está em vigor desde quando?

Ela foi de­ci­dida na ses­são ple­ná­ria de 13 de julho de 2023 e pu­bli­cada no Diá­rio Ofi­cial da União em 13 de se­tem­bro de 2023. O Art. 17 fixou um prazo de 180 dias a par­tir da pu­bli­ca­ção, o que co­loca o iní­cio da vi­gên­cia em 11 de março de 2024. Na mesma data foram re­vo­ga­das as Re­so­lu­ções CFM 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015.

O médico pode fazer publicidade para conseguir mais pacientes?

Pode. O Art. 8º, §2º diz que, nas redes pró­prias, a pu­bli­ci­dade pode ter o ob­je­tivo de for­ma­ção, ma­nu­ten­ção ou am­plia­ção de clien­tela, e o Art. 13, III re­pete isso como di­reito. O li­mite não está no ob­je­tivo co­mer­cial, e sim no con­teúdo: nada de pro­messa de re­sul­tado, sen­sa­cio­na­lismo, au­to­pro­mo­ção ou con­cor­rên­cia des­leal.

Preciso colocar CRM e RQE em cada post?

Não. O Art. 6º exige que nome, CRM, a pa­la­vra MÉDICO e, quando hou­ver, es­pe­cia­li­dade com RQE es­te­jam na pá­gina prin­ci­pal do per­fil. O Ma­nual da Co­dame es­cla­rece que não é ne­ces­sá­rio re­pe­tir os dados em cada peça, ex­ceto quando a peça for com­par­ti­lhada em ou­tros per­fis ou em apli­ca­ti­vos de men­sa­gem, caso em que a iden­ti­fi­ca­ção pre­cisa estar den­tro da pu­bli­ca­ção.

Stories e conteúdos que expiram seguem as mesmas regras?

Se­guem. O Art. 6º, §1º afirma ex­pres­sa­mente que os con­teú­dos tem­po­rá­rios estão su­jei­tos às mes­mas re­gras de pu­bli­ci­dade da re­so­lu­ção. O fato de o con­teúdo sumir em 24 horas não afasta a apu­ra­ção.

Posso repostar o elogio que a paciente publicou sobre mim?

Pode, com dois cui­da­dos. Pelo Art. 8º, §3º, ao re­pos­tar você as­sume a pu­bli­ca­ção como sua, e ela passa a res­pon­der às re­gras da norma. Pelo Art. 14, II, "g", o de­poi­mento pre­cisa ser só­brio, sem ad­je­tivo que de­note su­pe­rio­ri­dade nem que in­duza a pro­messa de re­sul­tado. O Ma­nual da Co­dame ca­rac­te­riza como re­pos­ta­gem rei­te­rada aquela feita mais de duas vezes por se­mes­tre.

Quem responde se a publicação da clínica for irregular?

De­pende de quem pu­blica. Pelo Art. 3º, o mé­dico res­ponde pelo que di­vulga como pes­soa fí­sica, o Di­re­tor Téc­nico-Mé­dico res­ponde pela di­vul­ga­ção do es­ta­be­le­ci­mento e o pre­si­dente res­ponde pelos entes sin­di­cais e as­so­cia­ti­vos. A norma não prevê trans­fe­rên­cia dessa res­pon­sa­bi­li­dade para um pres­ta­dor de ser­viço con­tra­tado.

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