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Publicidade médica e CFM

O que o médico não pode postar: a lista completa, item por item

A lista com­pleta do que o mé­dico não pode pos­tar nas redes, item por item, com o ar­tigo da norma, o mo­tivo da ve­da­ção e o erro mais comum de cada um.

Por Agência Growing Publicado em 2 de agosto de 2026 12 min de leitura

O que o mé­dico não pode pos­tar está, quase todo, con­cen­trado no Art. 11 da Re­so­lu­ção CFM nº 2.336/2023, com com­ple­men­tos no Art. 9º, no Art. 10, no Art. 13 e no Art. 14 da mesma norma, além do Ca­pí­tulo XIII do Có­digo de Ética Mé­dica. Esta é a lista com­pleta, item por item, cada um com o que é, por que é ve­dado e o erro mais comum que faz o item apa­re­cer nas peças de clí­nica.

A re­so­lu­ção está em vigor desde 11 de março de 2024 e vale para redes pró­prias do mé­dico e dos es­ta­be­le­ci­men­tos mé­di­cos, in­cluindo con­teúdo tem­po­rá­rio, por­que o Art. 6º, § 1º, su­jeita os con­teú­dos tem­po­rá­rios às mes­mas re­gras. Story de 24 horas conta igual a post fixo.

Guarde esta pá­gina. Ela foi es­crita para ser con­sul­tada antes de pu­bli­car e com­par­ti­lhada com quem cuida das suas redes.

Promessa, engano e milagre

1. Pro­messa ou in­si­nua­ção de re­sul­tado. Ve­dado pelo Art. 11, XII: "ga­ran­tir, pro­me­ter ou in­si­nuar bons re­sul­ta­dos do tra­ta­mento". O verbo de­ci­sivo é in­si­nuar, por­que a pro­messa quase nunca é es­crita, ela é su­ge­rida por nú­mero, prazo, cer­teza ou ima­gem. Erro comum: "re­sul­tado ga­ran­tido", "você vai amar o seu novo sor­riso", "em 30 dias sua pele muda", le­genda de foto única mos­trando só o me­lhor des­fe­cho.

2. Pro­pa­ganda en­ga­nosa de qual­quer na­tu­reza. Ve­dada pelo Art. 11, VI. No plano do con­su­mi­dor, o Art. 37 da Lei nº 8.078/1990 proíbe pu­bli­ci­dade en­ga­nosa ou abu­siva, e o § 3º de­fine como en­ga­nosa por omis­são aquela que deixa de in­for­mar dado es­sen­cial. Erro comum: anun­ciar pro­ce­di­mento sem in­for­mar que o re­sul­tado de­pende de ava­lia­ção, ou omi­tir que o valor di­vul­gado não in­clui exa­mes e ma­te­riais.

3. Prá­tica "re­vo­lu­cio­ná­ria" ou mi­la­grosa. O Art. 11, § 5º, de­fine con­teúdo in­ve­rí­dico como toda pro­pa­ganda ou pu­bli­ci­dade que anun­cie prá­ti­cas re­vo­lu­cio­ná­rias ou mi­la­gro­sas, ou novos pro­ce­di­men­tos não apro­va­dos para uso mé­dico pelo CFM. Erro comum: "téc­nica que está mu­dando o tra­ta­mento de X", "o pro­ce­di­mento que a me­di­cina tra­di­cio­nal não te conta".

4. Mé­todo ou apa­re­lho com ca­pa­ci­dade pri­vi­le­giada, mesmo sendo o único a fazer. O Art. 11, IX, veda anun­ciar a uti­li­za­ção de téc­ni­cas de forma a lhes atri­buir ca­pa­ci­dade pri­vi­le­giada, "mesmo que seja o único a fazê-la". O Art. 11, II, veda atri­buir ca­pa­ci­dade pri­vi­le­giada a apa­re­lha­gens. Erro comum: "mé­todo ex­clu­sivo", "único apa­re­lho do es­tado", "tec­no­lo­gia que só temos aqui".

5. Téc­nica ou mé­todo não re­co­nhe­cido pelo CFM. Ve­dado pelo Art. 11, VII. O Art. 11, § 2º, "b", clas­si­fica como sen­sa­cio­na­lismo usar veí­cu­los e ca­nais para di­vul­gar abor­da­gem clí­nica ou te­ra­pêu­tica ainda sem re­co­nhe­ci­mento do CFM. O Art. 113 do Có­digo de Ética Mé­dica veda di­vul­gar, fora do meio cien­tí­fico, pro­cesso de tra­ta­mento ou des­co­berta cujo valor ainda não es­teja ex­pres­sa­mente re­co­nhe­cido por órgão com­pe­tente. Erro comum: di­vul­gar pro­to­colo ex­pe­ri­men­tal ou uso fora de bula como se fosse con­duta con­so­li­dada.

Tom, ego e colegas

6. Sen­sa­cio­na­lismo. Ve­dado pelo Art. 11, XVI, e de­fi­nido no § 2º em seis alí­neas, que a norma es­creve assim: "di­vul­gar pro­ce­di­mento com o ob­je­tivo de enal­te­cer a pró­pria atua­ção ou o local onde atua"; "di­vul­gar abor­da­gem sem re­co­nhe­ci­mento do CFM"; "adul­te­rar ou ma­ni­pu­lar dado es­ta­tís­tico e cien­tí­fico em be­ne­fí­cio pró­prio"; "apre­sen­tar em pú­blico téc­nica ou mé­todo que deva ficar res­trito ao am­biente mé­dico, in­clu­sive a exe­cu­ção de pro­ce­di­men­tos"; "vei­cu­lar in­for­ma­ção que possa cau­sar in­tran­qui­li­dade, in­se­gu­rança, pâ­nico ou medo, in­di­vi­dual ou co­le­tivo, mesmo que para fatos co­nhe­ci­dos"; e "usar de forma abu­siva, en­ga­nosa ou se­du­tora re­pre­sen­ta­ções vi­suais e in­for­ma­ções que in­du­zam à per­cep­ção de ga­ran­tia de re­sul­ta­dos". Erro comum: con­teúdo de alarme ("isso pode estar te ma­tando e você não sabe") e vídeo de pro­ce­di­mento com tri­lha e corte dra­má­tico.

7. Au­to­pro­mo­ção com su­per­la­tivo. O Art. 11, XVI, veda por­tar-se de forma au­to­pro­mo­cio­nal, e o § 3º de­fine pro­mo­cio­nal como "re­fe­rir-se a si pró­prio, ao ser­viço onde atua ou a téc­ni­cas e pro­ce­di­men­tos de modo a con­fe­rir-se pro­prie­da­des e qua­li­da­des pri­vi­le­gia­das". O Art. 112 do Có­digo de Ética Mé­dica veda di­vul­gar as­sunto mé­dico de forma pro­mo­cio­nal. Erro comum: "o me­lhor da re­gião", "re­fe­rên­cia em", "o maior nú­mero de casos", "au­to­ri­dade em".

8. Con­teúdo in­ve­rí­dico. Ve­dado pelo Art. 11, XVI, e de­fi­nido no § 5º. In­clui nú­mero in­flado, es­tudo mal ci­tado e cre­den­cial que não existe. O Art. 116 do Có­digo de Ética Mé­dica veda apre­sen­tar como ori­gi­nais ideias, des­co­ber­tas ou ilus­tra­ções que não o sejam. Erro comum: re­pos­tar es­ta­tís­tica de for­ne­ce­dor sem fonte pri­má­ria, ou usar ima­gem de banco como se fosse caso pró­prio.

9. Con­cor­rên­cia des­leal e crí­tica a co­le­gas. O Art. 11, § 4º, "b", veda di­ri­gir-se em redes pró­prias a ou­tros mé­di­cos, es­pe­cia­li­da­des, téc­ni­cas ou pro­ce­di­men­tos "de forma des­res­pei­tosa, com pa­la­vras ou ima­gens ofen­si­vas à honra, à de­cên­cia ou à dig­ni­dade". Erro comum: vídeo des­qua­li­fi­cando quem usa outra téc­nica, ou le­genda do tipo "cor­ri­gindo o tra­ba­lho mal feito de outro pro­fis­sio­nal".

10. Anun­ciar ser­viço mé­dico gra­tuito em con­sul­tó­rio pri­vado. Ve­dado pelo Art. 11, § 4º, "c", que es­tende o mesmo prin­cí­pio a em­pre­sas de qual­quer ramo que con­tra­tem mé­dico para pres­tar ser­vi­ços em me­di­cina. Erro comum: "pri­meira con­sulta gra­tuita", "ava­lia­ção sem custo".

11. Cam­pa­nha sem iden­ti­fi­car o pa­tro­ci­na­dor. O Art. 11, § 4º, "d", trata como con­cor­rên­cia des­leal a di­vul­ga­ção, por es­ta­be­le­ci­mento as­sis­ten­cial ou ente as­so­cia­tivo, de cam­pa­nhas pre­ven­ti­vas, cu­ra­ti­vas e de rea­bi­li­ta­ção sem iden­ti­fi­car quem pa­tro­cina a ação. Erro comum: mu­ti­rão ou ação de cons­cien­ti­za­ção com marca de pa­tro­ci­na­dor oculta.

Premiação, venda casada e mercantilização

12. Pre­mia­ção pro­mo­cio­nal e lis­tas de "me­lhor mé­dico". O Art. 11, XIII, veda per­mi­tir, au­to­ri­zar ou não im­pe­dir que seu nome seja in­cluído em lis­tas de pre­mia­ções, ho­me­na­gens, con­cur­sos ou si­mi­la­res des­ti­na­das a es­co­lher ou in­di­car pro­fis­sio­nal para tí­tu­los como "mé­dico do ano", "des­ta­que da es­pe­cia­li­dade" ou "me­lhor mé­dico", com foco pro­mo­cio­nal ou de pro­pa­ganda pa­tro­ci­nada. Re­pare no "não im­pe­dir": omis­são tam­bém res­ponde. Erro comum: acei­tar selo pago de pre­mia­ção e pu­bli­car o tro­féu.

13. Venda ca­sada e sor­teio atre­lado a pro­ce­di­mento. O Art. 9º, VIII, per­mite anun­ciar aba­ti­men­tos e des­con­tos em cam­pa­nhas pro­mo­cio­nais, mas proíbe vin­cu­lar pro­mo­ção a ven­das ca­sa­das, pre­mia­ções e ou­tros que des­vir­tuem o ob­je­tivo final da me­di­cina. A ex­po­si­ção de mo­ti­vos da re­so­lu­ção cita como ve­da­dos exem­plos do tipo "faça a con­sulta e ganhe o exame" ou "con­corra a prê­mio se se sub­me­ter a tal pro­ce­di­mento". Erro comum: combo de pro­ce­di­mento com brinde, e sor­teio de tra­ta­mento em troca de se­guir o per­fil. O que pode e o que não pode em preço está de­ta­lhado em médico pode divulgar preço de consulta.

14. Ofe­re­cer ser­vi­ços por con­sór­cio e si­mi­la­res. Ve­dado pelo Art. 11, X. Erro comum: ade­rir a clube de as­si­na­tura de pro­ce­di­men­tos com pa­ga­mento em grupo.

15. Ofe­re­cer con­sul­to­ria como subs­ti­tui­ção da con­sulta. O Art. 11, XI, veda ofe­re­cer con­sul­to­ria a pa­cien­tes e fa­mi­lia­res em subs­ti­tui­ção à con­sulta mé­dica pre­sen­cial, ex­ce­tuado o que for re­gu­la­men­tado em re­so­lu­ção es­pe­cí­fica de te­le­me­di­cina. O Art. 9º, XII, ao per­mi­tir cur­sos para lei­gos, proíbe ex­pres­sa­mente rea­li­zar con­sul­tas ou ofe­re­cer in­for­ma­ção que leve a juízo de diag­nós­tico, de pro­ce­di­men­tos e de prog­nós­tico. Erro comum: res­pon­der caso in­di­vi­dual na caixa de co­men­tá­rios ou no di­rect, com con­duta su­ge­rida.

Imagem de paciente, consulta e procedimento

16. Expor con­sulta ou pro­ce­di­mento trans­mi­tido em tempo real. O Art. 11, VIII, veda expor ima­gens de con­sul­tas e pro­ce­di­men­tos trans­mi­ti­das em tempo real, com téc­ni­cas ou mé­to­dos de abor­da­gem, "ainda que com au­to­ri­za­ção ex­pressa do pa­ciente". As ex­ce­ções são res­tri­tas: o Art. 13, IV, per­mite o uso em tra­ba­lhos e even­tos cien­tí­fi­cos des­ti­na­dos ex­clu­si­va­mente a mé­di­cos e es­tu­dan­tes de me­di­cina, com au­to­ri­za­ção pré­via do pa­ciente ou do re­pre­sen­tante legal, e o Art. 14, II, "d", trata da cap­tura por equi­pes ex­ter­nas ape­nas em par­tos. Erro comum: trans­mi­tir ci­rur­gia ao vivo em rede aberta ao pú­blico leigo.

17. Cap­tura de ima­gem por equipe ex­terna du­rante pro­ce­di­mento. O Art. 14, II, "d", au­to­riza a cap­tura de ima­gens por equi­pes ex­ter­nas de fil­ma­gem du­rante a rea­li­za­ção de pro­ce­di­men­tos ape­nas para par­tos, quando a par­tu­riente ou fa­mi­lia­res de­se­ja­rem e hou­ver anuên­cia do mé­dico. Erro comum: con­tra­tar videomaker para fil­mar ci­rur­gia es­té­tica, o que a norma não au­to­riza.

18. Ima­gem que iden­ti­fi­que o pa­ciente. O Art. 14, II, "e", veda o uso de ima­gens de pro­ce­di­men­tos que iden­ti­fi­quem o pa­ciente. O item "i.3" obriga a ga­ran­tir o ano­ni­mato do pa­ciente que cedeu as ima­gens, "mesmo que tenha re­ce­bido au­to­ri­za­ção para di­vul­ga­ção". O Art. 75 do Có­digo de Ética Mé­dica veda fazer re­fe­rên­cia a casos clí­ni­cos iden­ti­fi­cá­veis e exi­bir pa­cien­tes ou ima­gens que os tor­nem re­co­nhe­cí­veis, "mesmo com au­to­ri­za­ção do pa­ciente". Erro comum: rosto in­teiro em foto de re­sul­tado, ta­tua­gem ou de­ta­lhe que iden­ti­fica, mar­ca­ção do per­fil do pa­ciente.

19. Edi­tar, ma­ni­pu­lar ou me­lho­rar a ima­gem. Ve­dado pelo Art. 14, II, "f". Erro comum: fil­tro, cor­re­ção de luz entre o antes e o de­pois, mu­dança de ân­gulo ou de pos­tura, re­corte que fa­vo­rece o re­sul­tado.

20. Antes e de­pois fora do pro­to­colo edu­ca­tivo com­pleto. O Art. 14, II, exige que qual­quer uso de ima­gem venha acom­pa­nhado de texto edu­ca­tivo com in­di­ca­ções te­ra­pêu­ti­cas, fa­to­res que in­fluen­ciam pos­sí­veis re­sul­ta­dos e des­cri­ção das com­pli­ca­ções des­cri­tas na li­te­ra­tura (alí­nea "a"); que as de­mons­tra­ções de antes e de­pois sejam apre­sen­ta­das em con­junto de ima­gens con­tendo in­di­ca­ções, evo­lu­ções sa­tis­fa­tó­rias, in­sa­tis­fa­tó­rias e com­pli­ca­ções (alí­nea "b"); e, quando apli­cá­vel, evo­lu­ção para di­fe­ren­tes bio­ti­pos e fai­xas etá­rias, além de evo­lu­ções ime­dia­tas, me­dia­tas e tar­dias (alí­nea "c"). Erro comum: par de fotos com le­genda curta, sem texto edu­ca­tivo, sem evo­lu­ção in­sa­tis­fa­tó­ria e sem com­pli­ca­ção. As con­di­ções com­ple­tas estão em médico pode postar antes e depois, e valem com re­gras pró­prias para cirurgia plástica e para odontologia e harmonização orofacial, onde o re­gra­mento do con­se­lho odon­to­ló­gico é ainda mais res­tri­tivo.

Produtos, marcas e conflito de interesse

21. Di­vul­gar equi­pa­mento ou me­di­ca­mento sem re­gis­tro na An­visa. Ve­dado pelo Art. 11, III. Erro comum: di­vul­gar dis­po­si­tivo im­por­tado sem re­gis­tro, ou uso de pro­duto fora da in­di­ca­ção apro­vada.

22. Par­ti­ci­par de pro­pa­ganda de pro­duto in­du­zindo ga­ran­tia de re­sul­tado. O Art. 11, IV, veda par­ti­ci­par de pro­pa­ganda de me­di­ca­mento, in­sumo mé­dico, equi­pa­mento, ali­mento e quais­quer ou­tros pro­du­tos in­du­zindo à ga­ran­tia de re­sul­ta­dos. O Art. 115 do Có­digo de Ética Mé­dica veda par­ti­ci­par de anún­cios de em­pre­sas co­mer­ciais, qual­quer que seja sua na­tu­reza, va­lendo-se da pro­fis­são. Erro comum: pu­blie­di­to­rial de su­ple­mento com ja­leco no vídeo.

23. Con­fe­rir selo de qua­li­dade ou chan­cela a pro­du­tos. O Art. 11, V, veda con­fe­rir selo de qua­li­dade ou qual­quer outra chan­cela a pro­du­tos ali­men­tí­cios, de hi­giene pes­soal ou de am­bien­tes, ma­te­rial es­por­tivo e ou­tros, por in­du­zir ga­ran­tia de re­sul­ta­dos. Erro comum: "apro­vado pelo Dr. Fu­lano" na em­ba­la­gem ou na peça da marca.

24. Anun­ciar mar­cas co­mer­ciais e fa­bri­can­tes de ór­te­ses, pró­te­ses e in­su­mos. O Art. 9º, XVIII, per­mite anun­ciar a apli­ca­ção de ór­te­ses, pró­te­ses, fár­ma­cos e in­su­mos des­cre­vendo ca­rac­te­rís­ti­cas e pro­prie­da­des, mas a alí­nea "c" veda anun­ciar mar­cas co­mer­ciais e fa­bri­can­tes. A alí­nea "b" obriga o mé­dico cria­dor ou de­sen­vol­ve­dor a es­cla­re­cer seus con­fli­tos de in­te­resse. Erro comum: citar a marca do im­plante ou do preen­che­dor no post.

25. Pu­bli­ci­dade de es­ta­be­le­ci­mento no qual é in­ves­ti­dor, e con­sul­tó­rio den­tro de far­má­cia ou ótica. O Art. 11, XIV, veda fazer pro­pa­ganda ou man­ter ma­te­rial pu­bli­ci­tá­rio nas de­pen­dên­cias do con­sul­tó­rio, ou da pes­soa ju­rí­dica mé­dica a que per­tença, de em­pre­sas dos ramos far­ma­cêu­tico, ótico, de ór­te­ses e pró­te­ses ou in­su­mos, quando o mé­dico for in­ves­ti­dor em qual­quer delas. O Art. 11, XV, veda ter ou man­ter con­sul­tó­rio no in­te­rior des­ses es­ta­be­le­ci­men­tos. Erro comum: di­vul­gar a ótica da fa­mí­lia junto com o con­sul­tó­rio de of­tal­mo­lo­gia.

26. Não de­cla­rar con­flito de in­te­resse. O Art. 10, § 2º, obriga o mé­dico a de­cla­rar seus con­fli­tos de in­te­resse em en­tre­vis­tas, de­ba­tes ou qual­quer ex­po­si­ção para pú­blico leigo. Erro comum: re­co­men­dar ca­te­go­ria de pro­duto em live sem in­for­mar pa­tro­cí­nio ou par­ti­ci­pa­ção so­cie­tá­ria.

Ensino, títulos e identificação

27. En­si­nar ato pri­va­tivo de mé­dico a leigo. O Art. 9º, XII, per­mite or­ga­ni­zar cur­sos e gru­pos de tra­ba­lho de ca­rá­ter edu­ca­tivo para lei­gos e anun­ciar seus va­lo­res, mas veda o en­sino de ato pri­va­tivo do mé­dico, nos ter­mos da Re­so­lu­ção CFM nº 1.718/2004. O Art. 11, § 2º, "d", trata como sen­sa­cio­na­lismo apre­sen­tar em pú­blico téc­nica, abor­da­gem ou mé­todo que deva ser li­mi­tado ao am­biente mé­dico, in­clu­sive a exe­cu­ção de pro­ce­di­men­tos. Erro comum: aula aberta en­si­nando apli­ca­ção de in­je­tá­vel, ou tu­to­rial de su­tura para não mé­di­cos.

28. Anun­ciar es­pe­cia­li­dade sem RQE. O Art. 4º, II, exige que a peça traga es­pe­cia­li­dade ou área de atua­ção quando re­gis­trada no CRM, se­guida do nú­mero de Re­gis­tro de Qua­li­fi­ca­ção de Es­pe­cia­lista. O Art. 13, § 1º, "c", con­di­ciona o anún­cio de es­pe­cia­lista ao RQE re­gis­trado. O Art. 11, I, veda ao não es­pe­cia­lista di­vul­gar que trata de sis­te­mas or­gâ­ni­cos, ór­gãos ou doen­ças es­pe­cí­fi­cas, por in­du­zir con­fu­são com es­pe­cia­li­dade. O Art. 114 do Có­digo de Ética Mé­dica veda anun­ciar tí­tu­los que não possa com­pro­var e es­pe­cia­li­dade para a qual não es­teja qua­li­fi­cado e re­gis­trado. Erro comum: bio es­crita como "es­pe­cia­lista em ema­gre­ci­mento" sem RQE cor­res­pon­dente.

29. Anun­ciar mais de duas es­pe­cia­li­da­des. O Art. 13, § 1º, "f", per­mite ao de­ten­tor de tí­tulo a di­vul­ga­ção de até duas es­pe­cia­li­da­des e as áreas de atua­ção re­la­cio­na­das. Erro comum: bio com qua­tro ou cinco ró­tu­los em­pi­lha­dos.

30. Di­vul­gar pós-gra­dua­ção sem a ex­pres­são NÃO ESPECIALISTA. O Art. 13, § 1º, "d" e "e", de­ter­mina que cur­sos de pós-gra­dua­ção lato sensu e stricto sensu ca­das­tra­dos no CRM sejam anun­cia­dos na forma MÉDICO(A) com pós-gra­dua­ção em (área), se­guido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta. Erro comum: apre­sen­tar pós-gra­dua­ção como se fosse tí­tulo de es­pe­cia­lista.

31. Omi­tir a iden­ti­fi­ca­ção obri­ga­tó­ria. O Art. 4º exige nome, nú­mero de ins­cri­ção no CRM onde exerce a me­di­cina acom­pa­nhado da pa­la­vra MÉDICO, e es­pe­cia­li­dade ou área de atua­ção com RQE quando re­gis­trada. O Art. 6º exige que essas in­for­ma­ções es­te­jam na pá­gina prin­ci­pal do per­fil, e o § 3º man­tém a obri­ga­ção mesmo quando o mé­dico mis­tura vida pri­vada e as­sunto pro­fis­sio­nal no mesmo per­fil. O Art. 117 do Có­digo de Ética Mé­dica torna a omis­são in­fra­ção au­tô­noma. Para es­ta­be­le­ci­men­tos, o Art. 5º exige nome com re­gis­tro no CRM e nome do Di­re­tor Téc­nico-Mé­dico com ins­cri­ção e RQE quando exi­gí­vel. Erro comum: per­fil bo­nito, com CRM só no ro­dapé do site.

32. Di­vul­gar en­de­reço, te­le­fone ou con­tato em en­tre­vista a veí­culo não pró­prio. O Art. 10, § 1º, veda a di­vul­ga­ção de en­de­reço fí­sico ou vir­tual, te­le­fone e ou­tros ao con­ce­der en­tre­vis­tas a veí­cu­los e ca­nais de co­mu­ni­ca­ção, ex­ceto os dados pre­vis­tos no Art. 4º. O caput obriga o mé­dico a se por­tar como re­pre­sen­tante da me­di­cina e a abs­ter-se de con­du­tas des­ti­na­das a an­ga­riar clien­tela. Erro comum: en­tre­vista em pro­grama de TV en­cer­rada com o en­de­reço da clí­nica na tela. Nas suas redes pró­prias, ao con­trá­rio, o Art. 13, III, per­mite ex­pres­sa­mente di­vul­gar para for­mar, man­ter ou au­men­tar a clien­tela.

O item que muda a estratégia de conteúdo do médico na prática

33. In­si­nuar des­co­berta cujo acesso de­penda de abrir novas abas, for­ne­cer dados pes­soais ou pagar. Está no Art. 11, § 4º, "a", que trata como con­cor­rên­cia des­leal "re­por­tar em suas redes pró­prias, ou na de ter­cei­ros, in­si­nua­ções de haver feito des­co­ber­tas mi­la­gro­sas ou ex­traor­di­ná­rias cujo acesso é con­di­cio­nado à aber­tura su­ces­siva de novas abas, for­ne­ci­mento de in­for­ma­ções pes­soais ou pa­ga­mento".

Este item me­rece lei­tura cui­da­dosa, por­que é o que mais im­pacto tem na ro­tina de con­teúdo e é tam­bém o mais ci­tado de forma im­pre­cisa por aí.

O que a ve­da­ção exige, com pre­ci­são. A alí­nea com­bina dois ele­men­tos. Pri­meiro, a in­si­nua­ção de des­co­berta mi­la­grosa ou ex­traor­di­ná­ria. Se­gundo, o acesso con­di­cio­nado a abrir novas abas, a for­ne­cer dados pes­soais ou a pagar. É a soma dos dois que ca­rac­te­riza a in­fra­ção des­crita nessa alí­nea.

O que isso in­via­bi­liza. A es­tru­tura clás­sica de isca di­gi­tal, aquela que pro­mete re­ve­la­ção e cobra o ca­das­tro como pe­dá­gio, cai in­teira. Exem­plos que caem: "des­co­bri o que nin­guém te conta sobre ti­reoide, cli­que no link e ca­das­tre seu e-mail para saber"; "o pro­to­colo que mudou meus re­sul­ta­dos está no ma­te­rial gra­tuito, deixa seu WhatsApp"; se­quên­cia de "ar­rasta para cima" que em­purra o lei­tor por três telas até um for­mu­lá­rio, sem­pre pro­me­tendo a re­ve­la­ção na pró­xima. Some-se a isso o Art. 11, § 5º, que já trata anún­cio de prá­ti­cas mi­la­gro­sas como con­teúdo in­ve­rí­dico, e o Art. 11, XII, que veda in­si­nuar bons re­sul­ta­dos.

O que con­ti­nua per­mi­tido. Ma­te­rial edu­ca­tivo só­brio, ofe­re­cido por for­mu­lá­rio, sem pro­me­ter des­co­berta mi­la­grosa ou ex­traor­di­ná­ria, não é atin­gido por essa alí­nea, em­bora con­ti­nue sub­me­tido a todo o resto da norma: nada de pro­messa de re­sul­tado, nada de sen­sa­cio­na­lismo, nada de su­per­la­tivo, iden­ti­fi­ca­ção obri­ga­tó­ria pre­sente. A pos­tura con­ser­va­dora, e a que re­co­men­da­mos em peça de risco, é en­tre­gar o con­teúdo aber­ta­mente e usar o for­mu­lá­rio ape­nas para quem qui­ser agen­dar ou re­ce­ber orien­ta­ção de acesso, não como con­di­ção para re­ce­ber a in­for­ma­ção mé­dica.

Por que isso é bom para o mé­dico, e não ape­nas uma res­tri­ção. Con­teúdo que en­trega valor sem pe­dá­gio cons­trói au­to­ri­dade mais rá­pido do que con­teúdo que retém in­for­ma­ção para tro­car por con­tato, e en­ve­lhece me­lhor na busca. A con­ver­são passa a acon­te­cer no ponto certo, que é o agen­da­mento, e não na cap­tura de e-mail. Na prá­tica, isso des­loca o in­ves­ti­mento do enigma para a res­posta clara, o que com­bina com presença no Google para clínicas e com tráfego pago para clínicas mon­tado sobre agen­da­mento, não sobre isca.

Como usar esta lista no dia a dia

Três há­bi­tos re­sol­vem a maior parte dos casos.

Antes de pu­bli­car, re­leia a peça pro­cu­rando qua­tro coi­sas: ad­je­tivo de su­pe­rio­ri­dade, nú­mero ou prazo que soe como pro­messa, com­pa­ra­ção com co­le­gas e ima­gem que iden­ti­fi­que pa­ciente. Se qual­quer uma apa­re­cer, ajuste ou não pu­bli­que.

Re­gis­tre quem apro­vou cada peça, com data. É o que se­para o erro cor­ri­gí­vel do pro­blema sério quando a ope­ra­ção é feita por ter­cei­ros, as­sunto tra­tado em quem responde pelo post, o médico ou a agência.

Em peça de risco, con­sulte antes. O Art. 13, V, as­se­gura ao mé­dico o di­reito de con­sul­tar a Co­dame do seu CRM em caso de dú­vida. É ofi­cial, gra­tuito e serve como prova de di­li­gên­cia. Para en­ten­der o de­se­nho com­pleto da norma, co­mece pelo guia da Resolução CFM 2.336/2023, e para o caso es­pe­cí­fico de elo­gios veja depoimento de paciente nas redes.

Perguntas rápidas

O médico pode postar antes e depois nas redes?

Pode, mas ape­nas den­tro do pro­to­colo edu­ca­tivo do Art. 14, II, da Re­so­lu­ção CFM nº 2.336/2023. Isso exige texto edu­ca­tivo com in­di­ca­ções e com­pli­ca­ções des­cri­tas na li­te­ra­tura, e um con­junto de ima­gens que in­clua evo­lu­ções sa­tis­fa­tó­rias, in­sa­tis­fa­tó­rias e com­pli­ca­ções, sem edi­ção da ima­gem e sem iden­ti­fi­car o pa­ciente. Um par de fotos com le­genda curta não cum­pre a norma.

Posso dizer que sou referência ou o melhor da minha cidade?

Não. O Art. 11, XVI, veda a con­duta au­to­pro­mo­cio­nal, e o § 3º de­fine pro­mo­cio­nal como re­fe­rir-se a si pró­prio ou ao ser­viço onde atua con­fe­rindo-se pro­prie­da­des e qua­li­da­des pri­vi­le­gia­das. O Art. 11, IX, fecha até o ar­gu­mento de ex­clu­si­vi­dade ver­da­deira, ao vedar atri­buir ca­pa­ci­dade pri­vi­le­giada a uma téc­nica "mesmo que seja o único a fazê-la".

Posso oferecer um material gratuito em troca do e-mail do paciente?

De­pende do que a peça pro­mete. O Art. 11, § 4º, "a", veda in­si­nuar des­co­berta mi­la­grosa ou ex­traor­di­ná­ria cujo acesso de­penda de abrir novas abas, for­ne­cer dados pes­soais ou pagar. Ma­te­rial edu­ca­tivo só­brio, sem pro­me­ter re­ve­la­ção, não é atin­gido por essa alí­nea, mas con­ti­nua sub­me­tido às de­mais ve­da­ções. Em peça de risco, o ca­mi­nho se­guro é en­tre­gar o con­teúdo aberto e usar o for­mu­lá­rio para agen­da­mento.

Consulta ao vivo ou procedimento transmitido em tempo real pode?

Para pú­blico leigo, não. O Art. 11, VIII, veda expor ima­gens de con­sul­tas e pro­ce­di­men­tos trans­mi­ti­dos em tempo real, ainda que com au­to­ri­za­ção ex­pressa do pa­ciente. O Art. 13, IV, ad­mite a trans­mis­são em tra­ba­lhos e even­tos cien­tí­fi­cos des­ti­na­dos ex­clu­si­va­mente a mé­di­cos e es­tu­dan­tes de me­di­cina, com au­to­ri­za­ção pré­via do pa­ciente ou do re­pre­sen­tante legal.

Posso aceitar um prêmio de "melhor médico" e publicar nas redes?

Não, quando a pre­mia­ção tiver foco pro­mo­cio­nal ou de pro­pa­ganda pa­tro­ci­nada. O Art. 11, XIII, veda per­mi­tir, au­to­ri­zar ou não im­pe­dir que o nome seja in­cluído em lis­tas de pre­mia­ções, ho­me­na­gens ou con­cur­sos com essa fi­na­li­dade. O dever de não im­pe­dir sig­ni­fica que a omis­são diante da in­clu­são tam­bém é ques­tio­ná­vel.

E se eu não tiver RQE, posso dizer que atendo determinada doença?

Aqui é pre­ciso cui­dado. O Art. 11, I, veda ao não es­pe­cia­lista di­vul­gar que trata de sis­te­mas or­gâ­ni­cos, ór­gãos ou doen­ças es­pe­cí­fi­cas, por in­du­zir con­fu­são com a di­vul­ga­ção de es­pe­cia­li­da­des. Anun­ciar es­pe­cia­li­dade exige o RQE re­gis­trado, con­forme o Art. 4º, II, e o Art. 13, § 1º, "c". Pós-gra­dua­ção pode ser di­vul­gada, mas se­guida da ex­pres­são NÃO ESPECIALISTA em caixa alta, na forma do Art. 13, § 1º, "d" e "e".

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